DOEAM 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 03 de março de 2021 | Publicações Diversas | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus aMbiental s.a. - CNPJ nº 03.264.927/0001-27
relação a todos os exercícios fiscais em aberto baseada
em sua avaliação de diversos fatores, incluindo interpreta-
ções das leis fiscais e experiência passada. Essa avaliação
é baseada em estimativas e premissas que podem envol-
ver uma série de julgamentos sobre eventos futuros. Novas
informações podem ser disponibilizadas o que levariam a
Companhia a mudar o seu julgamento quanto à adequação
da provisão existente. Tais alterações impactarão a despe-
sa com Imposto de Renda no ano em que forem realizadas.
Os ativos e passivos fiscais diferidos são compensados
caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos
fiscais correntes, e eles se relacionam a impostos de renda
lançados pela mesma autoridade tributária sobre a mesma
entidade sujeita à tributação. Um ativo de Imposto de Ren-
da e Contribuição Social diferido é reconhecido por perdas
fiscais, créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis
não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujei-
tos à tributação estarão disponíveis e contra os quais serão
utilizados, limitando-se a utilização, a 30% dos lucros tribu-
táveis futuros anuais. l. Contratos de concessão de ser-
viços - Direito de exploração de infraestrutura: Em con-
sideração à orientação contida nos itens 12 a 14 da OCPC
05 - Contratos de concessão, a Companhia adotou a práti-
ca contábil de ativar o preço total da delegação do serviço
público (outorga) como um ativo intangível, em contraparti-
da a um passivo, dos valores futuros a pagar ao Poder
Concedente, ou seja, o contrato de concessão é considera-
do como um contrato não executório. A infraestrutura, den-
tro do alcance da Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) -
Contratos de Concessão, (equivalente ao IFRIC 12 nas
normas internacionais de contabilidade - IFRS), não é re-
gistrada como ativo imobilizado do concessionário, porque
o contrato de concessão não transfere ao concessionário o
direito de controle do uso da infraestrutura de serviços pú-
blicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens
para a prestação de serviços públicos, sendo eles reverti-
dos ao poder concedente após o encerramento do respec-
tivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a
infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em
nome do poder concedente, nas condições previstas no
contrato. Nos termos dos contratos de concessão dentro
do alcance desta Interpretação, o concessionário atua
como prestador de serviço, construindo ou melhorando a
infraestrutura (serviços de construção ou melhoria) usada
para prestar um serviço público e podendo operar e manter
essa infraestrutura (serviços de operação) durante um de-
terminado prazo. Se o concessionário presta serviços de
construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a re-
ceber pelo concessionário é registrada pelo seu valor justo.
Essa remuneração pode corresponder a direito sobre um
ativo intangível ou um ativo financeiro. O concessionário
reconhece um ativo intangível à medida que recebe o direi-
to (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públi-
cos. No caso da Companhia não está previsto no contrato
de concessão qualquer remuneração ao final do prazo de
exploração da infraestrutura, portanto nenhum ativo finan-
ceiro foi reconhecido nas demonstrações financeiras.
O direito de exploração de infraestrutura é oriundo dos dis-
pêndios realizados na construção de obras de melhoria em
troca do direito de cobrar os usuários pela utilização da in-
fraestrutura. Este direito é composto pelo custo da constru-
ção somado à margem de lucro e aos custos dos emprés-
timos atribuíveis a esse ativo. A Companhia estimou que
eventual margem é próxima a zero. A amortização do direi-
to de exploração da infraestrutura é reconhecida no resul-
tado do exercício de forma linear pela vida útil ou pelo pra-
zo da concessão, dos dois o menor. m. Capitalização dos
custos dos empréstimos, financiamentos e debêntu-
res: Os custos dos empréstimos, financiamentos e debên-
tures atribuíveis ao contrato de concessão são capitaliza-
dos durante a fase de construção de acordo com o CPC 20
(R1) - Custos de empréstimos emitido pelo Comitê de Pro-
nunciamentos Contábeis, (equivalente ao IAS 23 nas nor-
mas internacionais de contabilidade - IFRS). n. Demons-
tração de valor adicionado: Essa demonstração tem por
finalidade evidenciar a riqueza criada pela Companhia e
suas distribuições durante determinado exercício e é apre-
sentada pela Companhia nos termos do CPC 09 - Demons-
tração do Valor Adicionado emitido pelo Comitê de Pronun-
ciamentos Contábeis, as quais são apresentadas como
parte integrante das demonstrações financeiras conforme
as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicável as Com-
panhias abertas, enquanto para IFRS representam infor-
mação financeira suplementar. o. lucro por ação básico
e diluído: O lucro por ação básico é calculado dividindo-se
o resultado do exercício atribuído aos acionistas da Com-
panhia pela média ponderada da quantidade de ações do
capital social integralizado no respectivo exercício. O lucro
por ação diluído é calculado dividindo-se o resultado do
exercício atribuído aos acionistas da Companhia pela mé-
dia ponderada da quantidade de ações do capital social
integralizado no respectivo exercício levando-se em conta
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a conversão de todas as ações potenciais com efeito de
diluição. A Companhia não possui instrumentos que pode-
riam potencialmente diluir o resultado básico por ação.
p. novas normas e interpretações: Uma série de novas
normas e alterações entraram em vigor a partir do exercício
iniciado em 1º de janeiro de 2020. A Companhia concluiu
que as seguintes normas novas e alteradas não apresenta-
ram impacto significativo nas demonstrações financeiras
da Companhia: • Alterações no CPC 15 (R1): Definição de
negócios. As alterações esclarecem que, para ser conside-
rado um negócio, um conjunto integrado de atividades e
ativos deve incluir, no mínimo, um input - entrada de recur-
sos e um processo substantivo que, juntos, contribuam
significativamente para a capacidade de gerar output - saí-
da de recursos. Além disso, esclareceu que um negócio
pode existir sem incluir todos os inputs - entradas de recur-
sos e processos necessários para criar outputs - saída de
recursos. • Alterações no CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48:
Reforma da Taxa de Juros de Referência. As alterações
fornecem isenções que se aplicam a todas as relações de
proteção diretamente afetadas pela reforma de referência
da taxa de juros. Uma relação de proteção é diretamente
afetada se a reforma suscitar incertezas sobre o período ou
o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de
referência do item objeto de hedge ou do instrumento de
hedge. • Alterações no CPC 26 (R1) e CPC 23: Definição
de material. As alterações fornecem uma nova definição de
material que afirma, “a informação é material se sua omis-
são, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo
razoável, decisões que os usuários primários das demons-
trações contábeis de propósito geral tomam como base
nessas demonstrações contábeis, que fornecem informa-
ções financeiras sobre relatório específico da entidade”.
As alterações esclarecem que a materialidade dependerá
da natureza ou magnitude de informação, individualmente
ou em combinação com outras informações, no contexto
das demonstrações financeiras. Uma informação distorcida
é material se poderia ser razoavelmente esperado que in-
fluencie as decisões tomadas pelos usuários primários.
• Revisão no CPC 00 (R2): Estrutura Conceitual para Rela-
tório Financeiro: O pronunciamento revisado fornece defini-
ções atualizadas e critérios de reconhecimento para ativos
e passivos e esclarece alguns conceitos importantes.
• Alterações no CPC 06 (R2): Benefícios Relacionados à
Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de
Arrendamento. As alterações preveem concessão aos ar-
rendatários sobre a modificação do contrato de arrenda-
mento, ao contabilizar os benefícios relacionados como
consequência direta da pandemia Covid-19. Como um ex-
pediente prático, um arrendatário pode optar por não ava-
liar se um benefício relacionado à Covid-19 concedido pelo
arrendador é uma modificação do contrato de arrendamen-
to. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar
qualquer mudança no pagamento do arrendamento resul-
tante do benefício concedido no contrato de arrendamento
relacionada à Covid-19 da mesma forma que contabilizaria
a mudança aplicando o CPC 06 (R2) se a mudança não
fosse uma modificação do contrato de arrendamento.
q. normas emitidas, mas ainda não vigentes: As normas
e interpretações novas e alteradas emitidas que entrarão
em vigor para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de
2023, estão descritas a seguir. A Companhia pretende ado-
tar essas normas e interpretações novas e alteradas, se
cabível, quando entrarem em vigor. • IFRS 17 - Contratos
de seguro: • Alterações ao IAS 1: Classificação de passivos
como circulante ou não circulante. r. Determinação do va-
lor justo: Diversas políticas e divulgações contábeis da
Companhia exigem a determinação do valor justo, tanto
para os ativos e passivos financeiros como para os não fi-
nanceiros. Os valores justos têm sido apurados para pro-
pósitos de mensuração e/ou divulgação. Quando aplicável,
as informações adicionais sobre as premissas utilizadas na
apuração dos valores justos são divulgadas nas notas es-
pecíficas aquele ativo ou passivo.
4. Caixa e equivalentes de caixa: As disponibilidades são
os itens de balanço patrimonial que são apresentados na
demonstração dos fluxos de caixa como caixa e equivalen-
tes de caixa e são assim apresentados:
2020 2019
Caixa
5
73
Bancos conta movimento
9.337 8.279
9.342 8.352
Os saldos de caixa e bancos conta movimento compreen-
dem basicamente numerários em espécie e depósitos ban-
cários disponíveis, respectivamente.
5. aplicações financeiras
Modalidade
taxa de juros média a.a.%
Vencimento
2020
2019
Aplicações pós-fixadas
99,73% do CDI
Janeiro/2021 a Agosto/2022
256.949 136.065
Fundo de Investimento Safira
77,21% do CDI
Indeterminado
18.971
44.647
Fundo de Investimento BB
84,88% do CDI
Indeterminado
60.343
–
336.263 180.712
Circulante
336.263 180.040
Não circulante
–
672
As aplicações financeiras pós-fixadas apresentadas no ati-
vo circulante referem-se a operações compromissadas,
que podem ser resgatadas a qualquer tempo sem prejuízo
da remuneração já apropriada. As aplicações financeiras
pós-fixadas apresentadas em 31 de dezembro de 2019 no
não circulante referem-se a Certificados de Depósito Ban-
cário (“CDB”) e operações compromissadas que, embora
de liquidez diária, são apresentadas no não circulante por
estarem vinculadas aos empréstimos que a Companhia
captou em exercícios anteriores. A cláusula contratual de-
termina que a Companhia deve manter em conta reserva
ou apresentar carta fiança, durante toda a vigência do con-
trato, saldo que corresponda o equivalente a 3 contrapres-
tações mensais. Em junho de 2020, a Companhia optou
por apresentar carta fiança a fim de cumprir a exigência
contratual, portanto não há valores reconhecidos no não
circulante em 31 de dezembro de 2020. As cotas adquiri-
das do Safira Fundo de Investimento, gerido pela Capitania
S.A., correspondem a aplicações em um fundo de investi-
mentos multimercado crédito privado, não exclusivo, devi-
damente registrado junto a CVM. As cotas não têm prazo
de vencimento, sendo resgatáveis a qualquer momento
conforme as necessidades de liquidez da Companhia. A
carteira do fundo é composta por Certificados de Depósito
Bancário (“CDB”), Operações Compromissadas, Letras Fi-
nanceiras e, Títulos Públicos conforme previsto em sua
política de investimentos. O fundo gerido pelo Banco do
Brasil corresponde a aplicação em fundo de investimento
com a carteira composta por títulos públicos, não exclusi-
vos, devidamente registrados junto à CVM. As cotas são
resgatáveis a qualquer prazo conforme as necessidades
de liquidez da Companhia. As aplicações financeiras são
destinadas a cumprir com o orçamento de capital face à
necessidade de investimento na infraestrutura.
Movimentação das aplicações
financeiras
2020
2019
saldo inicial
180.712
11.833
Aplicações
1.352.412
473.101
(–) Resgate de principal
(1.196.161) (307.910)
(–) Resgate de juros
(7.471)
(1.668)
(–) Incidência de IR
(2.015)
(510)
(–) Incidência de IOF
(1)
(9)
Juros no exercício
(nota explicativa nº 19)
8.787
5.875
saldo final
336.263
180.712
A exposição da Companhia a riscos de taxas de juros
e uma análise de sensibilidade para ativos financeiros são
divulgadas na nota explicativa n° 21 - Instrumentos
financeiros.
6. Contas a receber de clientes
2020
2019
Faturamento de serviços de água
e esgoto
644.396
564.734
Receita a faturar de serviços
de água e esgoto
25.790
24.664
(–) Perda esperada para crédito de
liquidação duvidosa
(239.966) (247.454)
430.220
341.944
Circulante
281.117
251.910
Não circulante
149.103
90.034
O vencimento das contas a receber do faturamento de ser-
viços de água e esgoto em 31 de dezembro de 2020 e 2019
está assim representado:
saldos vencidos - 2020
Classe de consumidor
saldos
a vencer até 180 dias
De 181 a
365 dias
De 366 a
730 dias
Mais de
731 dias
total total em 2020
Residencial
33.445
77.407
45.999
76.631
58.481 258.518
291.963
Comercial
4.518
16.024
12.977
18.207
10.801
58.009
62.527
Industrial
112
559
526
1.660
920
3.665
3.777
Setor público
3.717
5.900
7.472
9.395
7.670
30.437
34.154
Subtotal consumidores
41.792
99.890
66.974 105.893
77.872 350.629
392.421
Renegociações (i)
206.833
19.259
10.220
8.382
7.281
45.142
251.975
248.625
119.149
77.194
114.275
85.153 395.771
644.396
(11) 3121-5555
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