DOEAM 13/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, específicas para os municípios do interior do Estado do Amazonas,
no período compreendido entre os dias 15 e 21 de fevereiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, a
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 19 horas
às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que
envolvam:
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida,
durante as 24 horas do dia, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens
de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médi-
co-hospitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de
alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas
para supermercados;
II - entre 06 horas da manhã e 18 horas, o transporte dos demais itens
destinados ao setor industrial;
III - a circulação destinada aos supermercadistas de pequeno, médio
e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o
deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com finalidade
exclusiva para compra de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza
e de higiene pessoal, no horário compreendido entre 06 horas e 18 horas;
IV - a circulação destinada a realização de delivery das atividades
permitidas respeitado seus respectivos horários de funcionamento;
V - o deslocamento a drogarias e farmácias, na forma do inciso VI do
artigo 2.º deste Decreto;
VI - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso IV do artigo 2.º deste
Decreto;
VII - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso XXI do artigo 2.º deste Decreto;
VIII - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
IX - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
X - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento
emergencial;
XI - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
XII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XIII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior,
nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia, com ajustes de turno, de modo que o deslocamento
de seus funcionários não ocorra no período compreendido entre as 19 horas
e as 06 horas da manhã;
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios,
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas
às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal
e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando
autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06 horas
da manhã até as 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer
circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de
coleta, em qualquer horário do dia;
IV - feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,
poderão funcionar respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)
de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento
restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
V - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
VI - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com
venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos far-
macêuticos;
VII - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VIII - floriculturas;
IX - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem
alimentos e medicamentos destinados a animais, das 08 horas da manhã
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer
horário do dia;
X - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta,
em qualquer horário do dia;
XI - delivery de itens do comércio em geral, das 08 horas da manhã
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer
horário do dia;
XII - delivery para peças de veículos pesados, das 08 horas da manhã
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer
horário do dia;
XIII - delivery de lojas especializadas em peças de motocicletas, das 08
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta,
em qualquer horário do dia;
XIV - delivery para material escolar em livrarias e papelarias, das 08
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta,
em qualquer horário do dia;
XV - delivery para lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer
horário do dia;
XVI - empresas de segurança privada;
XVII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial;
XVIII - clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
XIX - clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
XX - clínicas de vacinação;
XXI - clínicas veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XXII - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte
especial, oferecido pelo empregador;
XXIII - hotéis e pousadas com funcionamento restrito ao atendimento
aos hóspedes em trânsito;
XXIV - postos de combustíveis, no horário de 06 horas às 18 horas;
XXV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de De-
senvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo
de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XXVI - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de
manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás,
energia e internet;
XXVII - serviços notariais e de registros;
XXVIII- advogados, no exercício da função;
XXIX - oficinas mecânicas, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXX - serviços de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos
de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da
manhã às 17 horas;
XXXI - serviços de assistência técnica de telefones celulares, exclusi-
vamente mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos
do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expres-
samente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas
modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário;
XXXII - serviço de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos de prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da
manhã às 17 horas;
XXXIII - os serviços prestados por instituições filantrópicas, que fazem
arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã
às 17 horas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços,
localizados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, que estejam
situados em Shopping Centers, galerias e similares, estritamente listados
nos incisos de seu caput.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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