DOEAM 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
3904.40.90, 3908.10.23,3902.90.00, 3206.11.30, 3901.20.21,3904.22.00,
3903.20.00, 3902.10.20,3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91,3901.30.90,
3903.90.90, 3904.61.90,3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21,3904.40.10,
3906.90.31, 3906.90.29,3904.10.20, 3902.20.00, 3908.10.29,3906.90.19,
3904.69.10, 3902.10.10,3902.30.00, 3901.90.90, 3901.90.20,3908.90.90,
3906.90.43, 3901.90.30,3901.10.92, 3907.99.99, 3907.10.49,3901.20.19,
3906.90.49, 3903.30.20,3901.90.10, 3903.19.00, 3906.90.44,3903.30.10,
3907.40.10, 3907.70.00,3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.41,3904.30.00,
3906.10.00, 3904.10.10,3906.90.39, 3906.90.32, 3903.90.10,3908.10.24,
3904.50.10, 3904.61.10,3901.10.10, 3906.90.22 e 3903.11.10, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%(noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36052#3#37145/>
Protocolo 36052
<#E.G.B#36053#3#37146>
DECRETO N.º 43.453, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária C
C M MBECKER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 189/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº179/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 026/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000847/2021-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária C C M MBECKER.,estabelecida no Out Ramal
São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM,inscrita no CNPJ sob
o nº33.084.737/0001-99e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação
do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como bem
de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso
V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de
dezembro de 2003,
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36053#3#37146/>
Protocolo 36053
<#E.G.B#36054#3#37147>
DECRETO N.º 43.454, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, 01
(um) cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, constante
do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, passando a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de
novembro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a partir de 1.º de março de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36054#3#37147/>
Protocolo 36054
<#E.G.B#36057#3#37150>
DECRETO Nº 43.455, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$106.334,83 (CENTO E
SEIS MIL, TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS
CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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