DOEAM 26/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços
que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos
incisos de seu caput.
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços
permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica suspenso, até 31 de janeiro de 2021, o funcionamento de
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar,
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual,
em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias
Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da
restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2)
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código
Penal: (3)
I - advertência; (3)
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3)
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3)
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades. (3)
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de
2020,e as demais disposições em contrário.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro
de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
(1) Redação conferida pelo artigo 1.º Decreto n.º 43.315, de 25 de
janeiro de 2021;
(2) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de
janeiro de 2021;
(3) Redação incluída pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de
janeiro de 2021.
<#E.G.B#34188#3#35276/>
Protocolo 34188
<#E.G.B#34189#3#35277>
DECRETO N.º 43.316, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à MARINALVA MONTEIRO
FREIRE,
ALESSANDRO
RHAVY
FREIRE
PRAIA,
ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença proferida nos autos da Ação Indeniza-
tória n.º 0601143-57.2018.8.04.0001, assim como o Acórdão da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
prolatado nas Apelações Cíveis;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida na Solicitação de Elaboração de Ofício n.º 00507/2020, encaminhada
por intermédio do Ofício n.º 00686/2020-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010435.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do
salário mínimo vigente aos seguintes beneficiários:
I - MARINALVA MONTEIRO FREIRE, a ser paga até 06/07/2051, data
em que o de cujus, Sr. Alessandro Nery Praia, completaria 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, ou o falecimento da beneficiária, o que advir primeiro;
II - ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 23/05/2034,
data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade;
III - ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 03/01/2036, data
em que completará 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 1.º Os beneficiários identificados nos incisos II e III deste artigo, à
medida que completarem 21 (vinte e um) anos de idade deixarão de receber
a pensão, que passará a ser recebida integralmente pela beneficiária
constante do inciso I.
§ 2.º Em caso de falecimento dos beneficiários constantes dos incisos
II e III deste artigo, antes de completarem os 21 (vinte e um) anos de idade,
cessará a obrigação do Estado do Amazonas em efetuar o pagamento da
pensão mensal.
§ 3.º Caso a beneficiária assinalada no inciso I deste artigo, venha a
falecer antes dos beneficiários identificados nos incisos II e II completarem
21 (vinte e um) anos de idade, a pensão cessará quando estes completarem
25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34189#3#35277/>
Protocolo 34189
<#E.G.B#34190#3#35278>
DECRETO N.º 43.317, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária -
SIGO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0075/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.000169/2021-33,
D E C R E T A :
Art. 1º As alterações orçamentárias serão efetuadas exclusivamente no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 1º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos
adicionais suplementares, do detalhamento das despesas em uma mesma
ação e da permuta de fontes, serão efetuadas no sistema por todos os
órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Estado do Amazonas.
§ 2º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou clas-
sificação da despesa) realizadas pelos órgãos no O Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do
detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar
são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
§ 3º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos
especiais, serão efetuadas no sistema pela Secretária Executiva de
Orçamento, mediante Lei autorizativa.
§ 4º Os recursos destinados para a abertura de créditos adicionais su-
plementares e especiais, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, de excesso de arrecadação do exercício
corrente, originados de operações de crédito, e os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações já existentes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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