DOEAM 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 5º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS
ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos
meses de janeiro e fevereiro de 2021, sendo irrelevante para determinação
de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de
competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito,
que tenha originado a obrigação.
§ 6º Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma
do § 2º c/c inciso I do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas
punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição
aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2º c/c inciso II do § 1º, os juros de
mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de
vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS,
observado o disposto no § 2º c/c inciso III do § 1º, os juros de mora, correção
monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento
do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data
prevista na legislação tributária do Amazonas.
§ 9º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda
de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o
cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos
na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento
previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o
contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido
inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher
parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.
§ 11. O disposto nesse Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição
ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de
erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da
primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1º, o
recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo
previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34374#3#35462/>
Protocolo 34374
<#E.G.B#34375#3#35463>
DECRETO N.º 43.351, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Unidade Integrada de Articulação às
Comunidades - UIAC para o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/
AM, com o respectivo ocupante, o cargo de provimento em comissão
de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único da Lei n.º 5.243, de 10
de setembro de 2020, ocupado pelo servidor WALLACE SABOIA DO
SANTOS, passando a integrar o Anexo Único, da Lei Delegada n.º 125, de
1.º de novembro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34375#3#35463/>
Protocolo 34375
<#E.G.B#34376#3#35464>
DECRETO Nº 43.352, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$20.160.000,00 (VINTE
MILHÕES E CENTO E SESSENTA MIL REAIS), para atender às dotações
indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34376#3#35464/>
<#E.G.B#34376#3#35464/>
<#E.G.B#34377#3#35465>
DECRETO Nº 43.353, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra-
ção Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de
R$14.276.139,73 (QUATORZE MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E SEIS
MIL, CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS),
para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Protocolo 34376
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.352, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 121 9999
99 999 9999 2341
0001A 160 9999
TOTAL
20.160.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
11000 CASA MILITAR
11108 CASA MILITAR
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3229 GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO
2177 Transporte e Segurança de Autoridades
0001A 121 3390
14.889.677,00
04 122 3229 2177
0001A 160 3390
5.270.323,00
TOTAL
20.160.000,00
20.160.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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