DOEAM 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
3207.10.90, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00,
3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3901.20.11,
3904.10.90, 3901.30.10 e 3904.21.00.
Parágrafo único.Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34204#3#35292/>
Protocolo 34204
<#E.G.B#34205#3#35293>
DECRETO N.º 43.320, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº145/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000246/2021-55,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS
PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº4.957,Bloco G2, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 38.299.417/0001-70 e no CCA sob o nº 06.301.064-0, para fabricação
dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno
Expansível
e
Auto-Adesiva),
NCM/SH
3920.10.10,
3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.73.90,
3920.62.19, 3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.69.00,
3920.10.99, 3920.91.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00,
3920.20.90, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.92.00,
3920.43.90, 3921.13.90 e 3920.59.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10,
3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3907.10.49, 3901.10.10,
3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99,
3904.10.20, 3206.11.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3901.10.91, 3902.10.20,
3901.20.21, 3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.22, 3906.90.42, 3903.90.90,
3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.90.90, 3207.10.90,
3904.10.90, 3906.90.43, 3904.21.00, 3901.20.11, 3901.90.90, 3901.30.10,
3901.10.92, 3901.90.20, 3906.90.11, 3901.90.30, 3906.90.21, 3904.61.90,
3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.30.00,
3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00,
3901.20.29, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3903.30.20,
3904.69.10, 3902.20.00 e 3908.10.29.
Parágrafo único.Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34205#3#35293/>
Protocolo 34205
<#E.G.B#34206#3#35294>
DECRETO N.º 43.321, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 165/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº204/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 007/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000245/2021-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº 610, Bloco 2, Distrito
Industrial II, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº17.799.666/0001-54 e no
CCA sob o nº 06.201.021-2, para fabricação do produto Motoneta Elétrica,
NCM/SH 8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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