DOEAM 29/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de
2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de
23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro
de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 7 de fevereiro de
2021, os efeitos das medidas sanitárias acima referidas, propostas pelo
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo
a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do
Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes
à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de
saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as exceções à
restrição provisória de circulação, os deslocamentos destinados a garantir
o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e
atividades das fábricas de itens para embalagem de alimentos, bebidas,
limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermerca-
dos, de delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos e de
delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e
ambulâncias;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliação do horário de funcio-
namento de feiras e mercados, para o período de 04 horas da manhã às 15
horas;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de
Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de
que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com
aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do
Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da
curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura
do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos do
Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que estabeleceu a restrição
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos
os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia, com as
alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021,
e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, além das promovidas por este Decreto.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º, 3.º e 6.º
do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em
todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do
dia.”
............................................................................................................................
...............
“Art. 3.º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funciona-
mento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados
neste Decreto.”
............................................................................................................................
...............
“Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de
fevereiro de 2021.”
Art. 3.º Os incisos I, VI e XII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23
de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais
à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e
limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hos-
pitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de
alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de
sacolas para supermercados,podendo ser realizado o transporte de
cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não
relacionados a itens essenciais à vida ou não mencionados na parte
inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda
a sexta-feira;
(...)
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja
produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos,
bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos far-
macológicos, medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens
para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e
remédios, além de sacolas para supermercados, poderão funcionar
somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período
de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período,
o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa ao
local de trabalho;
(...)
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos
in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funciona-
mento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
(...)”
Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, com
a seguinte redação:
“Art. 2.º(...)
XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros pro-
fissionais, necessários à transmissão de aulas não presenciais;
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e
pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus,
caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas;
XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito.”
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos no período de 1.º de fevereiro até 7 de fevereiro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34236#3#35324/>
Protocolo 34236
<#E.G.B#34237#3#35325>
DECRETO N.° 43.341, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE
sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, na forma que específica.”, e suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro
de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que
específica.”, com as alterações promovidas pelosDecretos n.º 43.271, de 06
de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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