DOEAM 22/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DECRETO N.º 43.300, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RD-
TRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 180/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 194/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000145/2021-84,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária RD-TRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Anhanduí,
nº 520, Cond. Pq Industrial Eneparletra A, Galpão 06, Flores, inscrita no
CNPJ sob o nº 38.315.730/0001-54 e no CCA sob o nº 06.301.063-1, para
fabricação dos seguintes produtos enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
I - Condutor Elétrico (Chicote), com Peças de Conexão para
Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadricilos, NCM/
SH - 8544.30.00;
II - Fios e Cabos com Conectores para Máquinas e Aparelhos
dos Capítulos 84 e 85, NCM/SH- 8544.42.00, 8544.60.00, 8544.20.00,
8544.30.00, 8544.49.00;
III - Cabo de Força com Peças de Conexão, NCM/SH - 8544.49.00,
8544.20.00, 8544.30.00, 8544.60.00, 8544.42.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33770#5#34849/>
Protocolo 33770
<#E.G.B#33771#5#34850>
DECRETO N.º 43.301, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 200/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 202/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 005/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000149/2021-62,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 1580, A, Distrito
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0001-49 e no
CCA sob o nº 06.200.562-6, para fabricação do produto Unidade Digital de
Processamento Montada em Um Mesmo Corpo ou Gabinete do Tipo
Servidor, NCM/SH - 8471.50.10, enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
Parágrafo único. O produtos elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#33771#5#34850/>
Protocolo 33771
<#E.G.B#33772#5#34851>
DECRETO N.º 43.302, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PINHEIRO E SILVA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 169/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 191/2020-SEDECTI;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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