DOEAM 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Número 34.420 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33865#1#34944>
DECRETO N.° 43.304, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e Controle da
Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de
suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de
2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado
do Amazonas”;
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das
medidas de enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância
internacional, decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle, fiscalização e
transparência da distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle
da Saúde Pública do Estado do Amazonas, subordinada diretamente
ao Governador do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir o
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos
hospitalares, tais como, equipamentos, medicamentos, vacinas, materiais,
dentre outros, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
Art. 2.º Compete à Comissão Especial instituída por este Decreto:
I - a realização de inspeções nas unidades de saúde do Estado do
Amazonas;
II -a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos
hospitalares existentes em cada unidade de saúde do Estado do Amazonas,
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
III - a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos
hospitalares necessários ao adequado funcionamento de cada unidade de
saúde do Estado do Amazonas, duranteo enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
IV - a verificação do quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares
de cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, destinados ao enfren-
tamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
V - o envio do levantamento de dados, indicados nos incisos II a IV, à
Comissão Especial de Compras Emergenciais, especialmente no que diz
respeito ao quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares;
VI - o recebimento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força
do levantamento de dados indicados no inciso V, em conjunto com o órgão
responsável, cuja entrega somente poderá ser efetuada por procurador com
plenos poderes para representar a empresa fornecedora;
VII - a auditoria dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força do
levantamento de dados indicados no inciso V, independente do atestado
expedido pelo órgão responsável;
VIII - a imediata comunicação à Autoridade Policial Civil competente,
ao Ministério Público do Estado do Amazonas e aos demais órgãos de
controle, acerca de qualquer disparidade entre os suprimentos adquiridos
e os suprimentos recebidos, para a devida instauração de inquérito policial,
inquérito civil e/ou outros procedimentos cabíveis, quando não for o caso de
flagrante delito;
IX - a imediata condução dos envolvidos, em caso de flagrante delito,
à Autoridade Policial Civil competente, que lavrará o Auto respectivo e o
encaminhará ao Juiz de Direito competente para a realização da audiência
de custódia.
X - demais atos relacionados à sua profícua finalidade.
§ 1.º A Comissão instituída por meio do presente Decreto terá livre
acesso aos dados e dependências das unidades de saúde do Estado do
Amazonas para a realização de suas atribuições.
§ 2.º O pagamento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força
do levantamento de dados indicados no inciso V, será efetuado nas 24 h
(vinte e quatro horas) subsequentes à emissão do atestado de idoneidade
por esta Comissão e pelo órgão responsável.
Art.3.º A Comissão Especial tem a seguinte composição:
I - Coordenador: CEL PM RR David de Souza Brandão.
II - Membros:
a) CEL PM RR Júlio Sérgio Costa do Nascimento;
b) CEL PM Marcos Marinho Santiago de Jesus;
c) TEN CEL PM Charles Seixas do Nascimento;
d) CAP PM Thatiane Marçal dos Reis;
e) TEN PM Thiemmy Daiany dos Santos Brito.
Art. 4.º A participação nesta Comissão será considerada efetivo
exercício de atividade policial, incumbindo aos seus membros o desenvol-
vimento das atividades inerentes a este Decreto cumulativamente com as
atribuições de seus cargos, salvo se as demandas institucionais impedirem
o acúmulo, circunstância na qual serão dispensados destas últimas, até a
conclusão dos trabalhos desta Comissão, ficando resguardada a percepção
de suas vantagens remuneratórias.
Art. 5.º A logística e as despesas decorrentes da execução deste
Decreto, tais como transporte, alimentação e hospedagem dos membros
desta Comissão, bem como demais dispêndios necessários para o bom
andamento dos trabalhos, correrão à conta dos recursos destinados à
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6.º O presente Decreto terá vigênciaenquanto durar o Estado de
Calamidade Pública, declarado pelo Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de
2021.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de janeiro 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#33865#1#34944/>
Protocolo 33865
<#E.G.B#33866#1#34945>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar