DOEAM 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 43.314, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
DETERMINA à Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do
Estado - CGE que promovam auditoria imediata na
lista de vacinação contra a COVID-19, com vistas a
identificar, pelo nome e CPF, os servidores públicos
estaduais que dela constam, e verificar se atendem
aos requisitos de prioridade dos respectivos Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Imunização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a atuação da
administração pública, inscritos no artigo 37, da Constituição da República
de 1988;
CONSIDERANDO que os incisos I, III, VIII, IX e X do artigo 149 da
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, estabelecem que são deveres
do funcionário público a lealdade e o respeito às instituições constitucionais
e administrativas, o cumprimento de ordens superiores, a cooperação e o
espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, o conhecimento
das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços
referentes às suas funções e a adoção de procedimento compatível com a
dignidade da função pública;
CONSIDERANDO que o artigo 150, inciso VI, do referido diploma legal
dispõe que é proibido ao funcionário público valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 153 e 154 da Lei n.º
1762/1986, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário, nesta qualidade, resultando a responsabilidade
administrativa de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou
função;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 da Lei n.º 1.762/1986, que
dispõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades,
e que as providências de apuração começarão logo após o conhecimento
dos fatos;
CONSIDERANDO os fatos noticiados de que consta da lista de
vacinação contra a COVID-19, no Estado do Amazonas, nome e CPF de
servidor público estadual, não integrante dos grupos prioritários, para o
recebimento da primeira dose da vacina, conforme definido nos Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Imunização,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado à Secretaria de Estado de Administração e
Gestão - SEAD e à Controladoria Geral do Estado - CGE, que promovam
auditoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na lista de vacinação
contra a COVID-19, com vistas a identificar, pelo nome e CPF, os servidores
públicos estaduais que dela constam, e verificar se atendem aos requisitos
de prioridade dos respectivos Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Imunização.
Art. 2.º Caso seja verificada a presença de servidor público estadual
não estável, com qualquer natureza de vínculo junto ao Poder Executivo
Estadual, na lista de vacinação, que não atenda aos requisitos de prioridade
mencionados no artigo anterior, deverão a Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, ime-
diatamente, ao Ministério Público Federal, e, ao mesmo tempo, à Casa Civil,
para que esta providencie a exoneração sumária do respectivo servidor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
servidores estáveis que eventualmente desempenhem funções de chefia
ou exerçam cargos de confiança e comissionados, que deverão ser
sumariamente afastados de tais funções, sem prejuízo da apuração do
ilícito administrativo, em relação ao cargo efetivo, mediante o respectivo
procedimento administrativo disciplinar e aplicação das penalidades,
conforme a legislação em vigor.
Art. 3.º Caso seja verificada a presença de servidores públicos
estaduais estáveis na lista de vacinação, que não atendam aos requisitos
de prioridade, deverão a Secretaria de Estado de Administração e Gestão
e a Controladoria Geral do Estado comunicar o fato, imediatamente, ao
Ministério Público Federal, e instaurar o correspondente procedimento admi-
nistrativo, com vistas à apuração do ilícito administrativo, a fim de que sejam
aplicadas as penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto aplica-se aos
servidores que, de qualquer modo, tenham colaborado ou facilitado a prática
do ato ilícito em questão.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
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Protocolo 33875
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DECRETO N.° 43.315, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º
43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre
a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de
Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de
que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com
aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do
Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da
curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura
do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o horário de funcio-
namento dos postos de combustíveis e das indústrias cuja produção não
esteja relacionada a itens essenciais à vida, bem como de incluir o Instituto
de Defesa do Consumidor - PROCON dentre os órgãos responsáveis
pela fiscalização ao cumprimento das restrições provisórias de circulação,
impostas pelo Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021;
D E C R E T A :
Art. 1.º Os incisos VI e XIII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja
produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos,
bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos far-
macológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão
funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no
período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste
período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de
casa ao local de trabalho;
(...)
XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de
06 horas às 18 horas;
(...)”
Art. 2.º O caput do artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem
de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância
Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as
Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que
garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, e, ainda:
(...)”
Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto,
os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como
aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre
eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa
do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções
previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da res-
ponsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro
de 2021.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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