DOEAM 12/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Número 34.409 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33243#1#34309>
DECRETO N.° 43.276, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica,o Decreto n.º
43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE
sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual,na forma que específica.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro
de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,na forma que
específica.”
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao
COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.ºO artigo 3.º do Decreto n.°43.235, de 23 de dezembro de 2020,
passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3.º Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro
de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência
e emergência:
.............................................................................................................................
III - as viagens de servidores públicos.
.............................................................................................................................
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#33243#1#34309/>
Protocolo 33243
<#E.G.B#33244#1#34310>
DECRETO N.° 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º
43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE
sobre medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro
de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus.”;
CONSIDERANDOque o Decreto n.º 43.269, de 04 de janeiro de 2021,
ao dispor sobre o cumprimento da decisão liminar, concedida nos autos do
Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, restaurou os efeitos do Decreto
n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.ºO artigo 2.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020,
passa a vigorar com a inclusão dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte
redação:
“Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período
previsto no artigo anterior:
.............................................................................................................................
XI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica,
bem como outros estabelecimentos similares;
XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal
de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;
XIII - o funcionamento das marinas, para atividades de lazer.”
Art. 2.º Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.º do Decreto n.° 43.234,
de 23 de dezembro de 2020:
“Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são
considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
.............................................................................................................................
XXVIII - as empresas de segurança privada.”
Art. 3.ºFica revogado o inciso XXIII do artigo 3.º do Decreto n.° 43.234,
de 23 de dezembro de 2020.
Art. 4.ºRevogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar