DOEAM 05/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 05 de janeiro de 2021
Número 34.404 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#32628#1#33685>
LEI N.º 5.366, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
TORNA obrigatório aos revendedores varejistas de
combustíveis automotivos no Estado do Amazonas que
informem aos consumidores quando os valores divulgados
forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Torna obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis
automotivos no Estado do Amazonas informarem aos consumidores quando
os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de
pagamento.
Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser dispo-
nibilizada de forma legível e visível ao consumidor, juntamente ao valor
divulgado.
Art. 2.º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator
à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor
será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
(FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n. 2.288, de 30 de junho de 1994,
sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#32628#1#33685/>
Protocolo 32628
<#E.G.B#32629#1#33686>
LEI N.º 5.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de
atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento
ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de
atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no
âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento
telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e
congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para
pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os atendentes devem ser pessoas qualificadas em
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as das
centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao
cliente “SAC” e congêneres, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 3.000,00 (três mil reais) e 30.000 (trinta mil reais);
III - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por
Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.
Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta
lei, o consumidor deverá de imediato, comunicar aos órgãos ou Entidade
Estadual que será definida em decreto.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#32629#1#33686/>
Protocolo 32629
<#E.G.B#32630#1#33687>
LEI N.º 5.368, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
REVOGA as Leis Promulgadas nos 400, de 06 de julho de
2017 e 435, de 13 de dezembro de 2017, e as Leis Ordinárias
nos 3.028, de 28 de dezembro de 2005, 3.558, de 7 de outubro
de 2010, 3.573, de 28 dezembro de 2010, 3.937, de 30 de
setembro de 2013, 3.997, de 15 de janeiro de 2014, 4.302, de
18 de dezembro de 2015, 4.352, de 9 de junho de 2016, 4.353,
de 9 de junho de 2016 e 4.667, de 26 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei Promulgada n. 400, de 6 de julho de 2017, que “Determina a
proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias,
casas noturnas e similares em todo Estado”;
II - Lei Promulgada n. 435, de 13 de dezembro de 2017, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em esta-
belecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá
outras providências”;
III - Lei Ordinária n. 3.028, de 28 de dezembro de 2005, que “Dispõe
sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center,
Supermercado e Hipermercado”;
IV - Lei Ordinária n. 3.558, de 7 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de os supermercados, shoppings, lojas, repartições públicas
e outros, colocar tarja amarela nas portas de vidro no hall de entrada e dá
outras providências”;
V - Lei Ordinária n. 3.573, de 28 dezembro de 2010, que “Dispõe da
obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacio-
namento pago, afixarem de forma legível, no interior de suas dependências,
dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas
destinadas aos clientes”;
VI - Lei Ordinária n. 3.937, de 30 de setembro de 2013, que “Estabelece
normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em
todos os Portos do Estado do Amazonas”;
VII - Lei Ordinária n. 3.997, de 15 de janeiro de 2014, que “Torna
obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de
gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de
vencimento”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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