DOEAM 05/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 05 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
R E S O L V E :
DESIGNAR a servidora MARIA DA CONCEICAO GUERREIRO
DA SILVA, Técnica da Fazenda Estadual, 1ª Classe, Nível TF-1, Padrão IV,
Matrícula nº 108.631-6A, para sem prejuízo de suas atribuições, responder
pela Secretaria Executiva do Tesouro - SET no período de 30/12/2020 a
13/01/2021, em virtude de licença médica do titular, Luiz Otávio da Silva,
Matrícula nº 190.401-9A.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS AD-
MINISTRATIVOS em substituição, da Secretaria de Estado da Fazenda,
em Manaus, 30 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício
<#E.G.B#32563#2#33619/>
Protocolo 32563
Secretaria de Estado de Saúde -
SUSAM
<#E.G.B#32529#2#33585>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA N.º 1061/2020-DGRH/SES-AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe conferem o Art. 58, § 2º,V da Constituição Estadual do Amazonas
e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 65, V, c/c Art. 75 da Lei 1762 de 14
de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Requerimento
de Licença para Tratamento de Interesse Particular no Processo n.°
01.01.017101.017613/2020-55.
R E S O L V E:
CONCEDER
LICENÇA
PARA
TRATAMENTO
DE
INTERESSE
PARTICULAR para a servidora relacionada abaixo:
NOME
CARGO
MATRICULA
PERÍODO
LOTAÇÃO
Elisabete
Ferreira Lima
Coelho
Agente
Administrativo
241.735-9 A
01.03.2021
a
28.02.2023
Complexo
Regulador do
Amazonas
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE.
=
Manaus, 29 de dezembro de 2020.
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#32529#2#33585/>
Protocolo 32529
<#E.G.B#32577#2#33633>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
(*) PORTARIA N.º 913/2020-GAB/SES-AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 58, § 2º, V da Constituição Estadual do Amazonas
e; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e ações
coordenadas, no âmbito do sistema estadual de saúde, bem como
estabelecer o fluxo de informações e as providências necessárias ao
combate do COVID-19.
RESOLVE:
I - CONSTITUIR o Gabinete de Resposta Rápida para execução do Plano de
Contingência de enfrentamento ao COVID-19.
II - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor o referido
Gabinete nas seguintes atribuições:
- COMANDO: Josiani Nunes do Nascimento
- APOIO: Raquel Tapajós Andrade
- COMUNICAÇÃO: Paulo Jorge Bahia Marques Júnior
- LEGISLAÇÃO: Camila dos Santos Melo
- COMANDO CAPITAL: João Paulo Santos Lima
- OPERAÇÕES CAPITAL: Bruna Alves Machado
- PLANEJAMENTO CAPITAL: Fabiana de Araújo Maciel
- COMANDO INTERIOR: Sebastiana da Silva Alves Filha
- OPERAÇÕES INTERIOR: Clycia Souza
- PLANEJAMENTO INTERIOR: Sheyla Mara Lima da Costa
- GESTÃO ADM: Marcos Jorge Ferreira das Neves
- LOGÍSTICA: Eliene Joyce Maciel Maia
- CENTRAL DE MEDICAMENTOS: Mie Muroya Guimarães
- RECURSOS HUMANOS: Sérgio Luiz Souza dos Santos
- FINANCEIRO SEAFIN: Getro Felipe Simões Ledo
- FINANCEIRO FES: Rafaela da Silva Alves
- VIGILÂNCIA EM SAÚDE: Tatyana Costa Amorim Ramos
- TECNOLOGIA: Adriana de Souza Feitoza
- REGULAÇÃO: Felizardo Francisco de Almeida Monteiro
III - O GRR/SES objetiva o planejamento de ações, de forma ampliada
e oportuna, no âmbito do sistema estadual de saúde, para a gestão de
emergências em saúde pública.
IV - O GRR/SES atuará quando convocado pelo Secretário de Estado de
Saúde, em face de situações de emergência em saúde pública.
V - O Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo
coronavírus, da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, subsidiará as
ações deste GRR/SES.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
Manaus, 19 de novembro de 2020.
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
(*) REPUBLICADA, por incorreção na versão publicada da Edição 34378,
Poder Executivo - Seção II, Pág. 2 do Diário Oficial do Estado do Amazonas.
<#E.G.B#32577#2#33633/>
Protocolo 32577
<#E.G.B#32560#2#33616>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS
PORTARIA CONJUNTA Nº 0002/2020 - SES-AM / SEMSA/MAO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS E O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS no uso de suas
atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 8080, de 19 de setembro 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências; CONSIDERANDO a responsabilidade e função do
poder público em organizar de forma equânime o acesso da população aos
serviços especializados de saúde; CONSIDERANDO a política de Regulação
adotada pelo Amazonas através da implantação de Complexos Reguladores
Regionais, em consonância com a Política Nacional de Regulação do
Sistema Único de Saúde SUS; CONSIDERANDO o papel do Município de
Manaus como município sede da Macrorregional CENTRAL para a atenção
especializada, assistindo a um conjunto de municípios definidos segundo o
Desenho Regional para Saúde do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO
os acordos firmados entre a Secretaria de Saúde do Amazonas e a Secretaria
de Saúde de Manaus na função de cogestão da Central de Regulação
Regional de Consultas e Exames Especializados; CONSIDERANDO a res-
ponsabilidade e a governabilidade da gestão Estadual e Municipal quanto
ao uso de recursos e capacidade instalada para Consultas e Exames Espe-
cializados na rede assistencial de saúde em Manaus; CONSIDERANDO a
pactuação entre os gestores na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AM,
conforme as Resoluções n.º 055 de 13/11/2006, n.º 042 de 24/09/2007, n.º
066 de 03/06/2008, n.º 006 de 26/02/2018 e n.º 007 de 26/02/2018.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar, na forma do anexo desta portaria, o REGULAMENTO
OPERACIONAL DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE CONSULTAS E
EXAMES ESPECIALIZADOS do COMPLEXO REGULADOR ESTADUAL
DO AMAZONAS.
§ 1º - O Regulamento ora aprovado estabelece os princípios e diretrizes
dos serviços ambulatoriais do município de Manaus observadas às normas
e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento dos serviços,
descreve as responsabilidades dos Estabelecimentos Assistenciais de
Saúde e normatiza sua atuação junto a Central de Regulação de Consultas
e Exames Especializados no Complexo Regulador Estadual do Amazonas.
§ 2º - Este Regulamento é de caráter municipal devendo ser seguido pelos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde do Município de Manaus no
que tange a operacionalização de seus serviços ambulatoriais e atuação
conjunta com a Central de Regulação, supra mencionada.
§ 3º - Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde são responsáveis pela
aplicação deste Regulamento dentro de suas dependências, remanejando
e/ou reorganizando e viabilizando todos os recursos humanos e materiais
necessários para a realização das consultas e exames especializados.
§ 4º - Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde deverão instituir o Núcleo
Interno de Regulação Ambulatorial - NIRA no âmbito estadual e Equipe de
Acolhimento do Sistema de Regulação no âmbito municipal, definindo os
responsáveis junto a Central de Regulação de Consultas e Exames Espe-
cializados para a solução de problemas técnicos e operacionais que estejam
gerando entraves no fluxo assistencial dos usuários.
Art. 2º - Delegar a Central de Regulação de Consultas e Exames Espe-
cializados e sua equipe médica de reguladores, devidamente investida de
autoridade sanitária pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Prefeitura
Municipal de Manaus, nos termos da Lei nº 15.474 - art. 96A e 96B de
28.01.2005, a função de regular o acesso às consultas e exames especiali-
zados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no município de Manaus.
§ 1º - A função aqui delegada restringe-se ao momento de regulação de
acesso, no que se refere ao encaminhamento das consultas e exames
controlados pela Central de Regulação, não comprometendo, sob nenhum
aspecto, a condição da assistência na urgência, na emergência e de
internação nos serviços de Prontos Socorros e Hospitais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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