DOEAM 06/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 06 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
VII - comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de
aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele,
tatuagens ou marcas de nascimento;
VIII - impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;
IX - pedidos de massagem;
X - requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
XI - pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e
XII - esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.
Parágrafo único. As atitudes descritas neste artigo são meramente
exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual,
seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento,
e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.
Art. 3.º Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda
pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou
intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação
do assediador.
Art. 4.º Os funcionários públicos do Estado do Amazonas deverão ser
informados através de palestras, aulas e workshops sobre como intervir
em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as
denúncias.
Art. 5.º Respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, após
conclusão do processo administrativo, fica o assediador sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - exoneração.
§ 1.º A multa de que trata o inciso II terá como montante máximo o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de
Saúde FES, instituído pela Lei n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995.
§ 2.º As sanções deste artigo não prejudicam as demais penalidades e
indenizações previstas em lei.
§ 3.º Para aplicação das penalidades, serão considerados fatores
como reincidência e gravidade da infração.
§ 4.º O limite da multa de que trata § 1.º será dobrado em caso de
reincidência.
§ 5.º Será considerado reincidente o infrator que praticar condutas de
assédio sexual mais de uma vez, no período de dois anos.
Art. 6.º Equiparam-se a estabelecimentos públicos, para efeitos
desta Lei, as escolas da rede pública de ensino estadual onde, em caso de
envolvimento de menores, o gestor da instituição de ensino deverá obrigato-
riamente encaminhar as denúncias aos órgãos competentes.
Art. 7.º Todos os estabelecimentos públicos deverão expor cartazes
informativos acerca das diretrizes desta Lei.
Art. 8.º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual
competente.
Art. 9.º Esta Lei entra vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#32655#3#33712/>
Protocolo 32655
<#E.G.B#32657#3#33714>
LEI N.º 5.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA a Lei Promulgada n. 4.546, de 4 de janeiro de
2018, que “INSTITUI a Semana Estadual do Rim e dá outras
providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 4.546, de 4 de janeiro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...........................................................
..............................................................................................
V - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de Insufi-
ciência Renal Crônica e incentivo à doação e transplante de rins;
VI - sensibilizar a sociedade e o Poder Público sobre o seu papel
na melhoria da qualidade de vida do Portador de Insuficiência Renal
Crônica e do transplantado;
VII - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína
na urina façam parte dos exames médicos anuais.
.....................................................................................”(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#32657#3#33714/>
Protocolo 32657
<#E.G.B#32658#3#33715>
DECRETO N.° 43.270, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão, em pecúnia, do auxílio-ali-
mentação aos Servidores Públicos Estaduais Civis, pelo
prazo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estender, pelos próximos três
meses, a concessão, em pecúnia, do auxílio-alimentação dos Servidores
Públicos Estaduais Civis, na forma do Decreto n.º 41.778, de 03 de janeiro
de 2020;
CONSIDERANDO que o pagamento em pecúnia do referido auxílio pro-
porcionará aos servidores públicos estaduais a utilização direta do recurso
concedido, facilitando o acesso aos itens de primeira necessidade a que se
destinam;
CONSIDERANDO que ante as restrições impostas às atividades não
essenciais, a facilitação do acesso aos itens de alimentação, mediante a
concessão de auxílio financeiro em pecúnia, é medida que auxilia o combate
à disseminação do COVID-19, à vista da ampliação da forma de aquisição
de alimentos, gerando, ainda, incremento na circulação direta de recursos
financeiros na economia do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1.º O auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Civis Estaduais,
em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinado a
subsidiar suas despesas com a refeição, será pago em pecúnia, nos meses
de janeiro, fevereiro e março do presente exercício.
Art. 2.º Observado disposto no artigo anterior, ficam mantidos os valores
e demais regras fixadas para o auxílio-alimentação, em atos administrativos
em vigor.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#32658#3#33715/>
Protocolo 32658
<#E.G.B#32721#3#33779>
DECRETO N.° 43.271, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.235, de
23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamen-
to dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas, de
modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado
do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes
à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de
saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de
2020, estabeleceu normas sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período
de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer que os Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, excetuados
aqueles cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrenta-
mento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do
Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do
Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema
Estadual de Educação,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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