DOEAM 08/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 08 de janeiro de 2021
Número 34.407 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#33059#1#34125>
LEI N.º 5.384, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de
saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem
a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal n. 9.656, de
1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de
saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.
§ 1.º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a
contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação
de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as
outras faixas etárias.
§ 2.º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação,
além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor
responsável pela negociação.
Art. 2.º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local
visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de
saúde, cartaz com a seguinte informação: “É proibido estabelecer condições
que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de
60 anos”.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser
incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.
Art. 3.º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o
infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
sendo aplicado o dobro em cada reincidência.
Art. 4.º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei
deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#33059#1#34125/>
Protocolo 33059
<#E.G.B#33060#1#34126>
LEI N.º 5.385, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
DECLARA de Utilidade Pública o Instituto Amazonense de
Formação e Capacitação - IAFC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de
Formação e Capacitação - IAFC, CNPJ: 10.250.455/0001-10, com sede e
foro no Município de Presidente Figueiredo/AM, no Ramal Canoas, s/n, Km
139 - Zona Rural, CEP: 69.735-000.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#33060#1#34126/>
Protocolo 33060
<#E.G.B#33062#1#34128>
LEI N.º 5.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade,
Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa
da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de
agosto.
Art. 2.º A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa
da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - reconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas
históricas;
II - reflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade;
III - construção de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de
todas as esferas da vida pública e privada;
IV - acesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos,
inclusive no processo decisório e de poder;
V - viabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e
atendimentos mais adequados nos serviços públicos;
VI - abertura de espaços de discussão e esclarecimentos;
VII - coibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões,
de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que
dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social;
VIII - auxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar
social, suas habilidades e potencialidades;
IX - garantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres
vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições
de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de
comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras;
X - garantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos
sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos;
XI - oferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de
protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres;
XII - valorização dos espaços de participação, qualificando a escuta
dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas;
XIII - compreensão do espaço doméstico também como matéria de
políticas públicas;
XIV - fomento de medidas de prevenção, identificação precoce,
notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios
de orientação, apoio e denúncias;
XV - sistematização de registros voltados ao correto dimensionamento
dos casos e sua ampla divulgação.
Art. 2.º A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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