DOEAM 04/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 04 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, e demais normas
atinentes que caracterizam e regulam o funcionamento das entidades ou
organizações de Assistência Social. (DOU 16/05/2014).
Considerando o reconhecimento público das ações realizadas pelas
entidades e organizações sem fins econômicos/lucrativos, no âmbito da
Política de Assistência Social, depende da inscrição no CMAS;
Considerando a competência do CMAS para a fiscalização e inscrição de
entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer e normatizar critérios que atendam a razoabilidade no
âmbito da Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014, para a inscrição das
entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos Conselhos
Municipais de Assistência Social do Estado do Amazonas.
§ 1º A inscrição é por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 15, da
Resolução CNAS nº 14, de maio de 2014.
§ 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de des-
cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
Art. 2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social
aquelas sem fins lucrativos e/ou econômicos que prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários da Lei nº 8.742/93 e as que promovem a
defesa de garantia de direitos.
Parágrafo único. As entidades e organizações são consideradas de
Assistência Social, na forma que trata o Decreto nº 6.308/2007.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 3º Os critérios para inscrição das entidades e organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais são, cumulativos sendo:
- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado.
- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-
tenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários.
- Garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de Assistência
Social, nos Municípios do Estado do Amazonas depende de prévia inscrição
no CMAS, independente do recebimento ou não de recursos públicos, ob-
servando-se o disposto no art. 9º, da Lei no 8.742/93.
§ 1º Compete ao CMAS fiscalizar as entidades e organizações inscritas.
§ 2º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou
organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos;
Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais as entidade e organizações de Assistência
Social, vinculadas à rede que integra o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, inscritas no CMAS, e que atendam a Resolução CNAS no 109/09 e,
com o Decreto nº 6.308/07.
Art. 6º Em caso de interrupção de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, a entidade ou a organização de Assistência Social deverá
comunicar ao CMAS, apresentando motivação, alternativas e perspectivas
para o atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada das
atividades.
§ 1º O prazo de interrupção não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, sob
pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço, programa,
projeto ou benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º Ao CMAS cabe acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para
a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten-
ciais interrompidos ou encerrados;
§ 3º Ocorrendo o encerramento de atividades, as entidades ou a organização
de Assistência Social farão a comunicação ao CMAS, no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 7º Para a obtenção da Inscrição no CMAS, as entidades e organizações
de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos:
- Oficio de solicitação, datado e assinado pelo representante legal da
entidade ou da organização de Assistência Social.
- Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
- Cópia do Estatuto Social, vigente, registrado no cartório, comprovando que
os objetivos institucionais estão em conformidade com a Lei no 8.742/93, o
Decreto no 6.308/07 e a Resolução CNAS no 109/09.
- Cópia da ATA da diretoria, registrada no cartório, e, documento do repre-
sentação legal, quando for o caso.
- Cópia da Carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e, do comprovante de residência dos membros da diretoria.
- Plano de ação anual de trabalho social, que demonstre o exercício
profissional no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas
normas, assinado por um Assistente Social, considerando a capacidade
técnica da entidade e/ou organização de Assistência Social, observado
Resolução do CNAS nº 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica
do SUAS - NOB/SUAS/2013.
§ 1º Para fins de inscrição e/ou renovação é vedado aos Conselhos de
Assistência Social, solicitarem e ou fazer a análise das Demonstrações
Contábeis.
§ 2º As entidades e organizações de Assistência Social, que atuam em mais
de um Município, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais apresentando a documentação conforme
prevista neste artigo, e juntamente com o comprovante de inscrição no
CMAS de sua sede ou de onde desenvolve suas atividades principais.
Art. 8º. As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham
atuação preponderante na área da Política de Assistência Social, mas
desenvolvam ações socioassistenciais, deverão inscrever seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais mediante apresentação
da documentação conforme prevista no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Caberá ao CMAS, no caso de entidade com atuação na
área de Saúde ou de Educação, solicitar ao Conselho Setorial competente
parecer a respeito do seu funcionamento, e posterior ao documento, o
CMAS fará analise e emissão do parecer quanto ao solicitado.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E DO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 9º. As entidades e organizações de Assistência Social, inscritas e com
suas atividades ativas, deverão apresentar ao CMAS, no prazo máximo de
30 de abril, anualmente, os seguintes documentos para fins atualização:
I - Plano de ação do exercício vigente, que demonstre o exercício profissional
no âmbito da Politica de Assistência Social e suas respectivas normas,
observado o disposto no art. 7º, inciso III, desta Resolução;
II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o trabalho social
realizado.
III - Apresentar as documentações elencadas nos incisos, II, III, IV e V, art.
7º, desta Resolução, se houve alterações jurídicas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CMAS
Art. 10. Compete ao CMAS:
a) - Receber e analisar as solicitações de inscrições e a documentação
respectiva;
b) - Providenciar visita técnica à entidade ou organização de Assistência
Social e, emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
c) - Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição, em reunião plenária,
encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro
Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata
a Lei 12.101/09, devendo manter guarda da mesma, garantindo-se acesso
aos documentos, sempre que se fizer necessário, em função do exercício
do controle social.
d) - Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades
e organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios,
mediante regulamentação específica;
e) - No caso de cancelamento e ou suspensão de inscrição, o CMAS deverá
encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato ao órgão gestor,
para as providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades
de Assistência Social - CNEAS, atendendo ao disposto no inciso IV, deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DO TRÂMITE DA INSCRIÇÃO
Art. 11. O CMAS, em cumprimento ao disposto no art. 16, da Resolução
CNAS nº. 14/14 passa a utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO
para os fins desta Resolução.
Parágrafo Único. Para emissão de inscrição, nos termos desta Resolução,
será estabelecida numeração única e sequencial, independentemente da
mudança do ano.
Art. 12. A entidade ou organização de assistência social, munida de todos
os documentos especificados nesta Resolução, protocolará na Secretaria
Executiva Municipal de Assistência Social, junto a Assessoria do CMAS,
Requerimento de Inscrição.
Art. 13. A partir da data do protocolo do oficio das entidades e organizações
de Assistência Social, o CMAS terá o prazo de até 90 (noventa) dias para
emitir o parecer sobre a solicitação de inscrição.
§ 1º No caso de divergência de documentação ou da falta de alguns dos
requisitos/critérios, previstos nesta Resolução, será encaminhado ofício, via
Aviso de Recebimento - Ar, a entidade que terá o prazo de 10 (dez) dias para
saneamento.
§ 2º Após emissão do relatório da visita técnica, o CMAS apresentará o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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