DOEAM 23/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
os incisos deste artigo, fica limitado às 23 horas, excetuados os casos de
atendimento emergencial.
Art. 4.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por
qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a
compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 5.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros
será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em
especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros.
Art. 6.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação
de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor -
PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas
ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como,
de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268
do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que
tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 7.º Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica
determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de
coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através
da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do
disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e apreensão de
materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 8.º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este
Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I - medidas de distanciamento físico:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância
entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial,
divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou
higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos
e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual,
tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente,
obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número
de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo
menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais
tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas,
botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e
demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho
ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou
confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser
seguido, nesses casos;
V - medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus
familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação
de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis
sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaborado-
res, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura
de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o
contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma
delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19,
durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a
uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 9.º As empresas poderão manter uma equipe mínima, para
manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home
office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados
todos os protocolos de segurança.
Art. 10. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos
previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos
indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos
de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais
dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e
condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31942#8#32988/>
Protocolo 31942
<#E.G.B#31943#8#32989>
DECRETO N.° 43.235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
na forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica determinado, no período de 26 de dezembro de 2020 a
10 de janeiro de 2021, que os Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, cujas competências não estejam
diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19,
mantenham funcionamento, respeitando o limite máximo de 30% de
servidores, na modalidade presencial.
Parágrafo único. Os demais 70% dos servidores, neles incluídos os
integrantes dos grupos de risco para a COVID-19, prestarão serviços de
forma remota.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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