DOEAM 14/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Número 34.391 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#31187#1#32223>
LEI N.º 5.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do
profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva
(UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e
neonatal de hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, do Estado
do Amazonas, manterão, em seus quadros, a presença de, no mínimo, um
fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno,
perfazendo um total de 24 horas.
Art. 2.º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisiotera-
peutas para atuação nestas unidades, apresentar título de especialista em
Fisioterapia Terapia Intensiva adulto, pediátrica e neonatal, que se dará a
exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação
Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia
Intensiva), bem como outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo
integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o
horário em que estiverem escalados para atuação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#31187#1#32223/>
Protocolo 31187
<#E.G.B#31189#1#32225>
LEI N.º 5.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do
Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado
a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas
com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo
Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabete
aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado
por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado
pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a
correta caracterização da doença.
Art. 3.º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa
proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.º São princípios essenciais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discrimi-
nação e à autonomia individual;
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III - diagnóstico precoce;
IV - estímulo à prevenção;
V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em
seus processos, prazos e fluxos;
VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com
diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;
VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
IX - ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua
infraestrutura;
X - sustentabilidade dos tratamentos; e
XI - humanização da atenção ao paciente e à sua família.
TÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5.º São direitos fundamentais do paciente com diabete:
I - obtenção de diagnóstico precoce;
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos
nocivo;
III - obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e
precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos
indicados;
IV - assistência social e jurídica;
V - preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua
saúde;
VI - acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos,
resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;
VII - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos
prescritos;
VIII - a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes,
no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades
prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada
conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com
diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual
de Educação Alimentar e Nutricional;
X - a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de
saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde
bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;
XI - a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos
ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de
monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não
alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
XII - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos,
que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada
em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial
elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;
XIII - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos
para diabete, contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil, do
Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a
designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na “Rede Própria”;
XIV - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de
atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
obedecidos os critérios da legislação vigente;
XV - direito a ter local específico e bem identificado em mercados, su-
permercados, hipermercados e estabelecimentos similares, que comercia-
lizem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de
produtos para diabéticos;
XVI - direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde
constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações
para o tratamento de urgência e emergência;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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