DOEAM 14/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente
terapêutica na rede assistencial;
XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicote-
rápica individual.
Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem
ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais
previstos em lei.
Art. 6.º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado
mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu
bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção,
preservação ou recuperação de sua saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado
nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas
especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das
pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos,
psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas
e atendimentos especializados.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7.º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar
à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar,
à habilitação e à reabilitação.
Art. 8.º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de
negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na
forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Art. 9.º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer
forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com
base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais
legislações vigentes.
Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas
públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que
incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de
saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem
observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da
pessoa com diabetes;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hie-
rarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento
da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no
tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de
reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos
agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações
sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova
avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas
portadoras de diabetes;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissio-
nais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o
atendimento da pessoa com diabetes;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com
diabetes;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes,
órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação
e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.
Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses
plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés
diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de
amputação.
Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de
forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas
sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco
social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica
para os efeitos legais.
Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de
pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.
Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico
assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de
seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico
ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre
outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer
seus direitos.
Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com
diabete por intermédio do SUS.
Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio
da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as
exigências do bem comum.
Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#31189#3#32225/>
Protocolo 31189
<#E.G.B#31190#3#32226>
LEI N.º 5.342 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade
nos contratos mantidos por consumidores com empresas
de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou
semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade
declarado no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa
prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas
de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto
perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto n.
42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 2.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a
empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência
enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido
pelo Decreto n. 42.000, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#31190#3#32226/>
Protocolo 31190
<#E.G.B#31191#3#32227>
LEI N.º 5.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios
residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os
casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma
que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e
congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de
Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar
de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o
seu sigilo assegurado.
Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado,
o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia
Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3.º As denúncias deverão conter as seguintes informações,
quando possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou
similares;
II - endereço;
III - se tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às
seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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