DOEAM 14/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da
multa aplicada neste artigo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#31191#4#32227/>
Protocolo 31191
<#E.G.B#31192#4#32228>
DECRETO N.º 43.182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior competitividade aos
produtores de ovos do Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos
insumos e com a concorrência do produto proveniente de outros Estados;
CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula primeira do
Convênio ICM 30/87, que permite aos Estados excluir o ovo da isenção
prevista no Convênio ICM 44/75 para os produtos hortifrutigranjeiros;
CONSIDERANDO a autorização prevista na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, que permite aos Estados aderirem aos benefícios
fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma
região;
CONSIDERANDO o item 10 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do
ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril
de 2018, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010168.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
I
ITEM
MERCADORIAS/DIFERIMENTO
10
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário,
exceto ovo.
”.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 25-A ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no
Estado crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento)
do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do
benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do
ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização prevista na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição
a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente
operação”.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.992, de 22 de dezembro
de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 44/75, de
10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640, de 31
de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã,
pera, uva e ovo”.
Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o inciso II do art. 43-A:
“II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção,
exceto em relação aos ovos”;
II - o inciso IV do art. 44:
“IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção,
exceto ovo, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino,
quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual,
nos termos e condições previstas em regulamento”.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar
normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31192#4#32228/>
Protocolo 31192
<#E.G.B#31194#4#32230>
DECRETO N.º 43.183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome da servidora CÉRES MAIZA PEREIRA
foi preterido da relação constante do Anexo do Decreto n.o 32.075, de 23 de
janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da
servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional,
e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013101.00001193.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incluído no Anexo do Decreto n.º 32.075, de 23 de janeiro de
2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome
da servidora CÉRES MAIZA PEREIRA, no cargo de Enfermeiro, Matrícula
n.º 103.334-4D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
NOME
CARGO
CÉRES MAIZA PEREIRA
ENFERMEIRO
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo
alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#31194#4#32230/>
Protocolo 31194
<#E.G.B#31197#4#32233>
DECRETO N.º 43.184, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome da servidora DIAMANTINA ALVES
FERREIRA foi indevidamente incluído no Decreto n.º 40.693, de 20 de maio
de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a exclusão do nome
da servidora do referido Decreto, uma vez que já havia completado a idade
limite de 70 anos, à época da publicação do supracitado Decreto, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.028101.00026563.2019,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da
servidora DIAMANTINA ALVES FERREIRA, Professor, PF20.LPL-IV,
Matrícula n.º 030.076-4C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de
Estado de Educação e Desporto.
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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