DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020
Número 34.397 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#31910#1#32956>
LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997, com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro
grau da Comarca de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O artigo 399 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos
judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar
determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não
dependam de perícia ou produção de prova.
§ 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput,
bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes,
serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas
dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro
grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclu-
sivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto
persistir tal situação.”
Art. 2.º Fica acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de
1997, o artigo 399- A, com a seguinte redação:
“Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de
Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de
Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferen-
cialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão
da função gratificada de mesma nomenclatura.”
Art. 3.º Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da
Lei Complementar n.17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01
(um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1
(Assistente de Diretor) previstos na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008,
nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de
Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir:
GRATIFICAÇÃO
SÍMBOLO
VALOR
QUANTIDADE
Função Gratificada de
Contador Judicial
FG-CJ
R$ 7.431,80
1
Função Gratificada de
Assistente de Cálculos
Judiciais
FG-AC
R$ 4.657,40
2
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#31910#1#32956/>
Protocolo 31910
<#E.G.B#31911#1#32957>
LEI N.º 5.349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo
Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei
n. 9.496, de 11 de setembro de 1997/Medida Provisória n.
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das
alterações autorizadas pela Lei Complementar n. 173, de 27 de
maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo
Aditivo ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo
da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n.
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei n. 2.466, de 15 de
outubro de 1997.
Art. 2.º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante
observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar
n. 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato
aditado.
Art. 3.º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata
esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantias das obrigações
assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155,
157, 159, inciso I, a e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do
artigo 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 5.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, a que se refere o artigo
1.º.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31911#1#32957/>
Protocolo 31911
<#E.G.B#31912#1#32958>
LEI N.º 5.350, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Apro-
veitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência
Energética, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes
Renováveis de Energia e Eficiência Energética será formulada e executada,
como forma de dar eficiência ao consumo de energia elétrica e estimular o
uso de fontes renováveis de energia no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveita-
mento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:
I - estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes
renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas
de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental,
englobando o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empre-
endimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e
industriais;
II - criar alternativas de emprego e renda;
III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético, com redução
de custos;
IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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