DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
V - apoiar a universalização do serviço público de energia, em todos os
setores da economia, em especial à população de baixa renda;
VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;
VII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabriquem
equipamentos e componentes, para a geração de energia, que fazem
uso de fontes renováveis de energia, bem como aquelas que fabriquem
equipamentos mais eficientes energeticamente no Estado do Amazonas;
VIII - fomentar programas de capacitação e formação de recursos
humanos, para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de eficiência
energética e fontes renováveis de energia;
IX - fomentar parcerias, a fim de incentivar programas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, nas instituições estaduais, para
assegurar o domínio das tecnologias de fontes renováveis de energia e de
tecnologias mais eficientes, energeticamente;
X - diversificar a matriz energética amazonense;
XI - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento
energético;
XII - estimular a construção de usinas de fontes renováveis de energia,
por meio de Parceria Público-Privada (PPP); e
XIII - estimular a produção de biocombustíveis.
Art. 3.º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao
Estado, por meio dos órgãos competentes:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos, que
contemplem a Geração Distribuída (GD), conectada à rede pública de
energia elétrica (ON GRID) e em sistemas isolados (OFF GRID), que façam
uso de tecnologias de fontes renováveis de energia e tecnologias que
promovam a eficiência energética;
II - estimular atividades agropecuárias, que utilizem tecnologias de
fontes renováveis de energia;
III - criar ambiente de uso de tecnologia de fontes renováveis de energia
e de eficiência energética, a fim de estimular parcerias entre os órgãos
municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar, tecnologicamente,
os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei;
IV - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e
à comercialização de produtos que façam o uso de fontes renováveis de
energia e de eficiência energética;
V - promover estudos sobre a aplicação e inovação disruptiva, em
tecnologias de fontes renováveis de energia e de eficiência energética;
VI - articular as políticas de incentivo às tecnologias de fontes
renováveis de energia e eficiência energética, com os programas de geração
de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VII - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso
de tecnologias de energias renováveis e eficiência energética, apoiando e
estimulando o seu uso;
VIII - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de
tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, em
especial à população de baixa renda;
IX - financiar pesquisas nas áreas de fontes renováveis de energia e
eficiência energética;
X - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se
dedicam à fabricação e venda de tecnologias de fontes renováveis de
energia e eficiência energética, observando os preceitos da legislação
estadual pertinente, em vigência;
XI - adotar técnicas de gestão de tecnologias de fontes renováveis
de energia e eficiência energética, nos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias
estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com
a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar
economia ao erário, a curto, médio e longo prazos;
XII - fazer uso de tecnologias de energias renováveis, a fim de promover
a integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de
conservação e sustentabilidade do meio ambiente;
XIII - priorizar, nas novas construções ou reformas de edifícios e
equipamentos públicos de propriedade do Estado, a escolha pela instalação
de tecnologias de fontes renováveis de energia e que agreguem ganhos de
eficiência energética;
XIV - criar, por meio de lei específica, o Fundo de Desenvolvimento
Energético do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desen-
volvimento socioeconômico, em bases sustentáveis, pelo fomento da oferta
de fonte renovável de energia e uso de equipamentos eficientes energetica-
mente, para fins de geração de emprego e renda, pela produção inclusiva e
apoio aos sistemas de educação, saúde e segurança pública, assim como
servir de lastro para o financiamento da renovação da matriz energética
estadual;
XV - estimular as instituições de ensino e pesquisa a estabelecer
parcerias com empresas sediadas no Estado do Amazonas, de modo
a garantir a capacitação de recursos humanos, objetivando assegurar
assistência técnica especializada, em todas as etapas da cadeia produtiva
de produtos de tecnologias de uso de energia renovável;
XVI - incentivar a construção de unidades habitacionais de baixa renda,
dotadas de geração de energia elétrica, por meio de tecnologias de energias
renováveis, em especial nas comunidades isoladas do interior do Estado do
Amazonas.
Art. 4.º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será
diferenciada, em função dos seguintes itens:
I - atividade produtiva;
II - natureza do projeto ou da prática sustentável;
III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
IV - localização no Estado;
V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos
no decreto de regulamentação;
VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da
empresa ou da comunidade produtiva, quando da apresentação do projeto.
Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aprovei-
tamento das Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética:
I - o incentivo fiscal e financeiro;
II - a pesquisa tecnológica;
III - as campanhas promocionais e educativas;
IV - a formação de recursos humanos;
V - o Fundo de Desenvolvimento Energético;
VI - a formação de PPP’s, consórcios e cooperativas;
VII - o Plano de Gestão de Eficiência Energética, nos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta, Autarquias Estaduais e Empresas Públicas.
Parágrafo único. Para a implementação dos instrumentos da Política
Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes Renováveis de Energia
e Eficiência Energética deverão ser observados os seguintes critérios:
I - as condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais
favorecidas quanto maior for o ganho de competitividade atingido pelo
projeto, quando considerar o uso de fonte renovável de energia e tecnologias
de uso final eficientes, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito;
II - para os efeitos do disposto nesta Lei, somente poderão receber
incentivos os projetos que contemplem energias renováveis, cuja captação
da fonte ocorra no território do Estado do Amazonas.
Art. 6.º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento das Fontes
Renováveis de Energia e Eficiência Energética será gerenciada, observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da Política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à
elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos em-
preendimentos;
V - o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas ou
privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios
e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios
da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 7.º Fica revogada a Lei n. 4.780, de 18 de janeiro de 2019.
Art 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#31912#3#32958/>
Protocolo 31912
<#E.G.B#31913#3#32959>
LEI N.º 5.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a cessão de contratos e assunção de dívidas de
remanescentes, cria direitos e obrigações, institui o patrimônio
e autoriza o remanejamento de servidores para a Fundação
Amazonas de Alto Rendimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os contratos e seus efeitos legais, bem como os direitos e
obrigações atribuídos à Secretaria de Educação e Desporto, por intermédio
do artigo 8.º, incisos de I a IV da Lei n. 122, de 15 de novembro de 2019,
serão assumidos pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, a
partir da publicação da presente Lei, excetuando a responsabilidade pelo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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