DOEAM 22/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 22 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
desenvolvimento e apoio ao desporto comunitário que permanece sob a res-
ponsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 2.º O patrimônio da Fundação de Alto Rendimento é composto por:
I - bens imóveis: aqueles descritos no inciso II do artigo 4.º do Estatuto da
Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, aprovado pelo Decreto n.
41.673, de 17 de dezembro de 2019, observadas as normas que disciplinam
a matéria, no âmbito do Estado do Amazonas, e que atualmente estão sob
a responsabilidade da FAAR, em relação ao seu uso e manutenção, quais
sejam:
a) Complexo Desportivo da Vila Olímpica;
b) Arena Poliesportiva Amadeu Teixeira;
c) Arena da Amazônia;
d) Estádio Carlos Zamith;
e) Estádio Osvaldo Frota; e
f) Ginásio Poliesportivo Renée Monteiro;
II - bens móveis, que forem formalmente destinados, pela Administra-
ção Direta, para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, conforme as
normas de transferência de patrimônio, consolidadas no âmbito adminis-
trativo do Estado, cuja atuação, execução e acompanhamento deverá ser
efetivada sob a supervisão da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;
III - doações particulares ou quaisquer outros meios legais de acréscimo
patrimonial, público ou privado, inclusive os adquiridos, necessários ao seu
funcionamento.
Art. 3.º Fica expressamente autorizada a movimentação de servidores
efetivos e comissionados da Administração Direta, para a Fundação
Amazonas de Alto Rendimento, mediante ato próprio, sem prejuízo aos
direitos decorrentes do exercício de atividades em cargos ou funções
precedentes, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Quando houver comprovada necessidade de
aumento dos cargos efetivos, não sendo possível provê-los por remaneja-
mento, ou nas hipóteses de necessidade de contratações de pessoal, para o
exercício de atividades que não existem no rol de cargos formais do Estado,
a Fundação de Amazonas de Alto Rendimento poderá realizar processo
seletivo simplificado, para suprir as suas necessidades específicas, até
que seja possível publicar um novo quadro de pessoal e a consequente
realização de concurso público, para promover a efetiva ocupação dos
mesmos, respeitada a legislação aplicável à matéria.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#31913#4#32959/>
Protocolo 31913
<#E.G.B#31914#4#32960>
LEI N.º 5.352, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO DIRSON
COSTA DE ARTE E CULTURA DA AMAZÔNIA - IDC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO DIRSON
COSTA DE ARTE E CULTURA DA AMAZÔNIA - IDC, localizado na Rua
Humaitá, 155, Bairro Cachoeirinha, CEP: 69065-040, Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#31914#4#32960/>
Protocolo 31914
<#E.G.B#31915#4#32961>
LEI N.º 5.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DECLARA o Município de Presidente Figueiredo - Capital
das Águas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado Capital das Águas o Município de Presidente
Figueiredo no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#31915#4#32961/>
Protocolo 31915
<#E.G.B#31916#4#32962>
LEI N.º 5.354, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Descarte
Consciente de Cartuchos e Toners.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Descarte Consciente
de Cartuchos e Toners no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os espaços públicos, privados e comerciais do Estado do
Amazonas ficam autorizados a ter lixeiras e a fixarem cartazes informando
sobre os riscos do descarte irregular de cartuchos ou toners de impressoras.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#31916#4#32962/>
Protocolo 31916
<#E.G.B#31917#4#32963>
LEI N.º 5.355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o
Dia Estadual Mães que Oram pelos Filhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o
Dia Estadual Mães que Oram pelos Filhos, a ser comemorado, anualmente,
no dia 30 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#31917#4#32963/>
Protocolo 31917
<#E.G.B#31918#4#32964>
LEI N.º 5.356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas,
o dia 28 de abril como Dia Estadual em Memória dos
Servidores Públicos Mortos em Decorrência do Enfrentamen-
to da Pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 28 de
abril como o Dia Estadual em Memória dos Servidores Públicos Mortos em
Decorrência do Enfrentamento da Pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. O Dia Estadual mencionado no caput passa a
integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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