DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Número 34.390 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#30815#1#31841>
LEI COMPLEMENTAR N.º 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ACRESCENTA o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de
29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário
do Estado do Amazonas, para CONCEDER crédito fiscal nas
saídas internas de ovo, promovidas por produtores localizados
no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Complementar n. 19, de
29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do
Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados
no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a
100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de
ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do
Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização
prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15
de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que
teria direito na correspondente operação.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regula-
mentares para execução desta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente ao da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#30815#1#31841/>
Protocolo 30815
<#E.G.B#30817#1#31843>
LEI N.º 5.338, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do
Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As atividades de aquicultura, desenvolvidas em viveiros
escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo
contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dentre outros dispositivos de
criação, serão disciplinadas pela presente Lei.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao
Órgão Ambiental Estadual competente, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições e disposições:
I - AÇUDE: depressão geográfica, sem a presença de curso d’água
natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de
água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de
organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros
escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou
vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
II - AQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e
licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura, com fins
comerciais ou não;
III - AQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos
cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em
meio aquático;
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural, com
ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a
adoção do regime de pousio;
V - BARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial, formada por
maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e
represamento de um curso d’água natural perene, destinada à sua captação,
contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos
aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/
semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro
dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
VI - CRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos
aquáticos em pequenos cursos d’água, constituídos por módulos, confeccio-
nados no leito do próprio corpo hídrico e vazão, que garanta o fluxo contínuo
de água no sistema;
VII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de
organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por
módulos ou unidades de produção, e vazão, que garanta fluxo e taxas
de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser
implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural, com aproveita-
mento do próprio corpo hídrico;
VIII - DERIVAÇÃO DO CURSO D’ÁGUA: estrutura de canal, composto
por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da
vazão de um corpo d’água, para o abastecimento de um empreendimento
aquícola por gravidade;
IX - DESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies
aquáticas, cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos
e outros;
X - EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada,
total ou parcialmente, à atividade de cultivo e/ou criação de organismos
aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais
aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características
do processo produtivo, desenvolvido em infraestruturas físicas específicas,
praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins
comerciais, ou não;
XI - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou
não ocorreu, naturalmente, em determinada bacia hidrográfica de referência,
incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XII - ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre
espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela
ocorrência de incompatibilidade genética;
XIII - ESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e
ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo
indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema
de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo
e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados,
dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por
ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem
dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a
avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do de-
senvolvimento dos animais;
XV - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que
afetem, diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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