DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições
estéticas e sanitárias ambientais e a qualidade dos recursos ambientais;
XVI - MACROZONEAMENTO: peça técnica, composta por Planta de
Situação/Localização da área do imóvel rural, contendo pontos de todos os
vértices da poligonal da propriedade, bem como da Área de Reserva Legal,
e Área de Uso Múltiplo, incluindo, ainda, a Área do Projeto de Aquicultura,
que informem todas as estruturas instaladas e a serem instaladas, com as
respectivas dimensões individuais dos dispositivos de criação, onde seus
respectivos pontos da demarcação de posicionamento geoespacial devam
ser expressos no sistema de coordenadas geográficas;
XVII - NASCENTE OU OLHO D’ÁGUA: local onde aflora naturalmente,
mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XVIII - PORTE DO EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: classifica-
ção dos projetos de aquicultura, utilizando como critério a área ou volume
efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes cor-
respondentes a pequeno, médio, grande porte e excepcional;
XIX - POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, 05 (cinco) anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do
solo;
XX - PRODUTOR DE FORMAS JOVENS: aquicultor que se dedica
à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos, girinos,
larvas, pós-larvas e ovos de animais; esporos, sementes e cepas de algas e
plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie;
XXI - REPRODUTOR OU MATRIZ: organismo aquático, apto a procriar,
utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;
XXII - RESERVATÓRIO: estrutura utilizada para acúmulo de água,
tendo por finalidade o abastecimento de viveiros escavados, semiescava-
dos ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à
manutenção da segurança da estrutura para uso direto;
XXIII - SEGURANÇA DA ESTRUTURA: condição que vise a manter a
sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde,
da propriedade e do meio ambiente;
XXIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO EXTENSIVO: sistema
de produção, com aplicação mínima de controle do processo produtivo
e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados
dependem, principalmente, do alimento natural disponível no ambiente,
podendo receber, complementarmente, alimento artificial, composto por
ração balanceada, tendo como característica a média ou baixa densidade
de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie
utilizada, sem avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do
desenvolvimento dos animais;
XXV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema
de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo
e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados
dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por
ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem
dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a
avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do de-
senvolvimento dos animais;
XXVI - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO SEMI-INTENSIVO:
sistema de produção, com aplicação de controle do processo produtivo
e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados
dependem, principalmente, da oferta de alimento artificial, composto por
ração balanceada, podendo buscar, suplementarmente, alimento natural
disponível no ambiente, tendo como característica a média densidade de
estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie
utilizada, a avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do
desenvolvimento dos animais;
XXVII - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO: conjunto de ca-
racterísticas ou processos de produção, utilizados por empreendimentos
aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e
extensiva;
XXVIII - TANQUE DE DECANTAÇÃO: estrutura para tratamento de
efluentes, através da separação, aglutinação e deposição de partículas de
resíduos sólidos e/ou impurezas em suspensão pela ação da gravidade,
através da diminuição de turbulência, corrente e velocidade de escoamento
de água;
XXIX - TANQUE: estrutura destinada ao cultivo e/ou criação de
organismos aquáticos, sendo construído e/ou revestido com materiais im-
permeabilizantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de circuito
fechado de água;
XXX - TANQUE-REDE OU GAIOLA: estruturas flutuantes, que
permitam fluxo contínuo de água, instaladas em lagos, rios, viveiros
escavados/semiescavados, viveiros de barragem, tanques e açudes;
XXXI - VIVEIRO DE BARRAGEM: área alagada, decorrente do
barramento de um curso d’água destinado à aquicultura, podendo, ainda, ter
a função de reservatório;
XXXII - VIVEIRO ESCAVADO/SEMIESCAVADO: área alagada,
formada pela escavação no terreno natural, sendo abastecido através de
canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento,
a partir de um curso d’água, reservatório ou poço tubular, que possui sistema
de controle de entrada e saída de água.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E PORTE
Art. 3.º A atividade de aquicultura é classificada, quanto a sua finalidade
como:
I - COMERCIAL: quando praticada com fins de comercialização total
ou parcial da produção, por pessoa física ou jurídica;
II - SUBSISTÊNCIA: quando praticada com fins de alimentação,
utilizada como fonte de proteína para o consumo humano, com relação
de produção ajustada à garantia da manutenção e conservação das
necessidades alimentares do aquicultor, sua família e/ou comunidade na
qual está inserido, e que não atinja escala de produção comercial;
III - PESQUISA ACADÊMICA, CIENTÍFICA OU DE EXTENSÃO:
quando praticada unicamente com fins de pesquisa e uso restrito a estudos,
realizados por meio de experimento científico, demonstração técnica ou
prática tecnológica em unidade demonstrativa, exercida por pessoa jurídica,
legalmente habilitada para essas finalidades;
IV - LAZER: quando praticada unicamente com fins de recreação,
de ordem particular e privada, exclusivamente desenvolvida nos limites do
empreendimento aquícola e sem finalidade comercial, além dos aquários
públicos e privados de grande porte;
V - RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL: quando praticado para a produção
de organismos aquáticos, destinados ao repovoamento, como medida de
recuperação de ambientes aquáticos antropizados e/ou artificialmente
criados para geração de energia (hidrelétricas), por pessoa física ou jurídica
legalmente habilitada, quando praticada sem finalidade comercial.
Parágrafo único. Fica permitida a prática da atividade de aquicultura
com finalidade comercial e/ou subsistência, simultaneamente, aos empre-
endimentos aquícolas, enquadrados nos critérios estabelecidos para prática
de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho
de 2006.
Art. 4.º Os empreendimentos aquícolas são classificados, quanto ao
seu objetivo, em:
I - FORMAS JOVENS: produção de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas
e ovos de animais, esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas,
conforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados
como insumos no próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comer-
cialização para terceiros, que efetuam recria ou engorda;
II - RECRIA: produção de organismos aquáticos, com fase
compreendida entre o período de produção de formas jovens e a engorda,
adquiridos para obtenção de peso e porte adequado à melhoria da eficiência
de sobrevivência e distribuição homogênea, na fase de engorda, conforme
características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como
insumos para o próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comer-
cialização para terceiros, que efetuam a engorda;
III - ENGORDA: produção de organismos aquáticos, destinados à
despesca para abate, após a fase de recria dos alevinos e dentro do período
compreendido como de terminação do cultivo ou criação, conforme caracte-
rísticas biológicas da respectiva espécie, com finalidade de comercialização,
lazer ou subsistência;
IV - ORNAMENTAL: produção de organismos aquáticos, destinada à
aquariofilia ou de exposição pública, com finalidade de lazer ou comercial;
V - PESQUE-PAGUE: produção de organismos aquáticos, destinada à
pesca amadora, com captura e comercialização no varejo, por quilo, como
forma de lazer, recreação, esporte ou turismo, em infraestrutura de cultivo,
que contenha organismos aquáticos com procedência da aquicultura,
oriundos do próprio empreendimento aquícola ou de terceiros;
VI - PRODUÇÃO DE MATRIZES E REPRODUTORES: produção
destinada à seleção, melhoria e classificação zootécnica de organismos
aquáticos com potencial de procriação, destinados à transferência para
produtores de alevinos e formas jovens, e/ou à formação, estabelecimento e
ampliação de banco genético, com finalidade de comercialização, pesquisa
científica ou demonstrativa;
VII - PRODUÇÃO DE ISCAS AQUÁTICAS: produção, armazenamen-
to e comercialização de organismos aquáticos, utilizados como iscas vivas
aquáticas na pesca amadora ou profissional.
Art. 5.º Os empreendimentos de aquicultura são classificados, quanto
ao seu porte, em:
I - PEQUENO: quando desenvolvida em viveiro escavado/
semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada total de até 5,0 ha,
tanque-rede/gaiola, com volume útil até 1.000 m³ sistema de fluxo contínuo
aberto, com volume útil de até 500 m³;
II - MÉDIO: quando desenvolvido em viveiro escavado, semiescavado,
tanque ou barragem, com área alagada maior que 5,0ha até 50,0ha;
tanque-rede/gaiola, com volume útil maior que 1.000m³ até 5.000m³, e
sistema de fluxo contínuo aberto, com volume acima de 500m³ até 5.000m³;
III - GRANDE: quando desenvolvido em viveiro escavado,
semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada acima de 50,0 ha;
tanque-rede/gaiola, com volume útil acima de 5.000 m3 , sistema de fluxo
contínuo aberto, com volume útil acima de 5.000 m3.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 6.º São produtos da aquicultura:
I - formas jovens: girinos, larvas, pós-larvas, alevinos e ovos de animais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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