DOEAM 11/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 13. A validade das licenças ambientais da atividade de aquicultura
seguirá os prazos estabelecidos nos instrumentos legais específicos, que
disciplinam o licenciamento ambiental.
Art. 14. O Órgão Ambiental Estadual competente terá os seguintes
prazos para atendimento dos procedimentos legais necessários à regulari-
zação de empreendimentos aquícolas:
I - 30 (trinta) dias, quando houver a exigência de Cadastro da Atividade
de Aquicultura, nos termos do inciso I do artigo 12 desta Lei;
II - 60 (sessenta) dias, quando houver a exigência de estudos
compostos por Plano de Monitoramento Ambiental - PMA ou Plano de
Controle Ambiental - PCA, nos termos dos incisos II e III do artigo 12 desta
Lei.
§ 1.º Será estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para a análise da
documentação e formalização do processo de regularização ambiental pelo
Órgão Ambiental, mediante o cumprimento das exigências de documentação
necessária.
§ 2.º No caso da existência de pendência nos procedimentos de re-
gularização, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem,
conforme estabelecido nos incisos deste artigo.
Art. 15. Os empreendimentos de aquicultura, quando tecnicamente
necessário, e assim exigido pelo Órgão Ambiental Estadual competente,
deverão implantar mecanismo de tratamento e controle de efluente, com
projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que, comprovadamente,
garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental.
Art. 16. As construções destinadas à aquicultura deverão possuir, para
efeito de segurança das estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica
na elaboração, acompanhamento e execução do projeto no conselho
competente.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto neste artigo, será
exigida a adoção de padrões construtivos viáveis das infraestruturas, que
reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de
empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 17. Os piscicultores que possuam reprodutores ou matrizes de
pirarucu deverão implantar um dispositivo de marcação tipo microchip, para
possibilitar a identificação de cada indivíduo.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual competente fornecerá
os dispositivos de marcação que consta no caput deste artigo.
Art. 18. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido
quando:
I - oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas
destinadas à produção de formas jovens, devidamente licenciados pela
Entidade Ambiental competente;
II - extraídas de ambiente natural e autorizados, na forma estabelecida
pela legislação;
III - proveniente do próprio empreendimento aquícola.
§ 1.º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das
formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 2.º As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outros
Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente.
§ 3.º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras
nacionais, deverá ser observada a legislação específica.
Art. 19. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá
à regulamentação oficial do Órgão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 20. A aquicultura é declarada atividade econômica e social, sob as
determinações desta Lei.
Art. 21. Caberá às entidades públicas e privadas de apoio, promoção
e incentivo à pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológicos e de
inovação, e ao Órgão ou Entidade do Estado de Ciência e Tecnologia,
fomentar e difundir os estudos técnico-científicos que subsidiem a regula-
mentação desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser criados editais específicos para a
atividade aquícola, sendo demandadas pela classe representativa dos
aquicultores, que participarão na definição do uso do recurso de cada edital,
após a avaliação do mérito científico.
Art. 22. Caberá ao Órgão Estadual de Apoio em Assistência Técnica
e Extensão Rural, nos limites de sua competência e atribuições, a respon-
sabilidade de prestar serviços de assistência técnica aos aquicultores com
empreendimento aquícola que possuam características classificadas como
de pequeno porte.
Parágrafo único. Aos municípios do Estado do Amazonas, que
possuam estrutura física e corpo técnico profissional qualificado, poderá ser
atribuída a responsabilidade das atividades referentes ao caput deste artigo,
através de Instrumento de Cooperação Técnica específico.
Art. 23. Imóveis rurais que possuam áreas rurais consolidadas,
conforme estabelecido em legislação específica, e que sejam aptas para
implantação de empreendimentos aquícolas, serão consideradas áreas
prioritárias para a implementação da atividade aquícola, ficando passíveis
dos incentivos e subsídios necessários para seu desenvolvimento.
Art. 24. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental,
desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo
menos uma das seguintes hipóteses:
I - minimização da pressão dos estoques pesqueiros sobreexplorados;
II - utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição
e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham
produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.
Art. 25. Todos os produtos da aquicultura, conforme descrição contida
no Capítulo III desta Lei, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes
à pesca comercial ou amadora, qual seja:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de produção;
IV - forma de captura;
V - limites de quantidade.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
Art. 26. Os responsáveis por empreendimentos de aquicultura
desativados deverão comunicar ao Órgão Ambiental competente o
encerramento da atividade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam revogadas a Lei n. 4.330, de 30 de maio de 2016, e as
demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#30817#5#31843/>
Protocolo 30817
<#E.G.B#30818#5#31844>
LEI N.º 5.339, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.170, de 14 de abril
de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe
sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou finan-
ceiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso
XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista
no Convênio ICMS 190/17.”, e a Lei n. 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, e
dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 5.170, de
14 de abril de 2020, que “CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe
sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155
da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.’’, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir
os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja
publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria
Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do
Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência
desta Lei. ”
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado
por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou finan-
ceiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do
inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo
elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria
Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei.”
Art. 3.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei n. 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras
providências, com a seguinte redação:
“Art. 9.º (...)
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em
área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará
os prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal
n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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