DOEAM 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
L E I :
Art. 1.º As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas,
ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo
Decreto Federal n. 10.316, de 7 de abril de 2020, depositado em nome do
beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para
descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou
débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor
do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto n.
42.176, de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos
pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência
enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido
pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#30643#3#31668/>
Protocolo 30643
<#E.G.B#30645#3#31670>
LEI N.º 5.336, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas
destinadas a promover a reinserção dos idosos no mercado
de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu
promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do
Amazonas, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui políticas públicas voltadas para os idosos
amazonenses com objetivo de promover a reinserção dos idosos no
mercado de trabalho.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos os indivíduos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei n.
8.842, de 4 janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso).
§ 2.º As ações a serem criadas por meio de programas voltados aos
idosos deverão ocorrer com a participação, em sua elaboração e acompa-
nhamento, das Secretarias de Estado voltadas à referida temática.
Art. 2.º Os programas criados constituem-se de um conjunto de políticas
públicas dirigidas à:
I - reinserção voluntária dos idosos no mercado de trabalho para o
exercício de atividade remunerada ou não remunerada (voluntária);
II - intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações
do terceiro setor interessadas e Poder Público, para a divulgação das vagas
disponíveis no mercado de trabalho;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar
sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.
§ 1.º Nenhum idoso será obrigado a participar do programa, nem será
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade
ou opressão, sendo todo atentado a seus direitos, por ação ou omissão,
punido na forma da lei.
§ 2.º Para fins desta Lei é considerada atividade não remunerada
(voluntária), aquela exercida por pessoa física à entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social.
Art. 3.º São objetivos dos programas para os idosos:
I - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre
as vagas de trabalho disponíveis no mercado de trabalho, remuneradas ou
não remuneradas (voluntárias), capaz de promover a reinserção voluntária
desse segmento da população à atividade laboral em nível local;
II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto
no processo de contratação do trabalhador;
III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, com o propósito
de minimizar eventual isolamento social;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de
vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado
(voluntário);
V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho,
com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de
organizações sem fins lucrativos conveniadas ao Governo do Amazonas;
VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os dese-
quilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de
vagas no mercado de trabalho;
IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem
profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado
de trabalho;
X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas
destinadas aos idosos cadastrados nos programas (voluntário);
XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4.º O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3.º desta
Lei consistirá em um banco de oportunidades para idosos, com objetivo de
servir como base de dados do Governo do Amazonas com as seguintes
finalidades específicas:
I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como
organizações do terceiro setor que desejam participar dos programas;
II - divulgar, nas unidades administrativas do Governo do Amazonas e
em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas
para o exercício de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis
no mercado de trabalho para pessoas idosas;
III - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas
disponíveis para idosos no mercado de trabalho, inclusive com a descrição
das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração estimada
(se houver), tempo e período de trabalho;
IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se
recolocar no mercado de trabalho;
V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos
cadastrados;
VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem
profissional oferecidos no âmbito dos programas;
VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação,
capacitação ou reciclagem profissional disponíveis.
Art. 5.º Para a oferta dos serviços que dispõe esta Lei, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções
com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e in-
ternacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social
autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além
do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica
para a persecução dos objetivos dos programas direcionados aos idosos.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas
através de recursos orçamentários próprios.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administra-
tivos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#30645#3#31670/>
Protocolo 30645
<#E.G.B#30646#3#31671>
LEI N.º 5.337, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a oferta de bolsas de estudo para deficientes
com TEA - Transtorno do Espectro Autista pela rede de
ensino privada e associações no âmbito de Manaus/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu
promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do
Amazonas, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino
poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do
Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento
bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória.
Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam
atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 ( quatro) horas diárias
de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos
programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que
incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até
a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade
cognitivas de cada aluno.
Art. 2.º O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite
estabelecido no art. 1.º, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto
de Renda devido pela empresa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#30646#3#31671/>
Protocolo 30646
<#E.G.B#30722#3#31747>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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