DOEAM 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
LEI N.º 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem
maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a
guarda do animal agredido ou de outros animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição
Estadual, a seguinte parte vetada da Lei n.º 5.287, de 23 de outubro de 2020,
“Art. 3.º As multas administrativas constantes desta Lei serão
destinadas ao FundoEstadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela
Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor
de uma ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a
proteção de animais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#30722#4#31747/>
Protocolo 30722
<#E.G.B#30649#4#31674>
DECRETO N.º 43.161, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
AMAZON INDÚSTRIA DE GELO E BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 161/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 260-A/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00010193.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária AMAZON INDÚSTRIA DE GELO E
BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua José Romão, nº 452, São José
Operário, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.402.867/0001-07 e
no CCA sob o nº 06.200.157-4, para fabricação do produto Água Mineral,
NCM/SH 2201.10.00, enquadrado como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento), segundo o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#30649#4#31674/>
Protocolo 30649
<#E.G.B#30651#4#31676>
DECRETO N.º 43.162, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GARCIA E SILVA COM. DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 201/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 140/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00010194.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária GARCIA E SILVA COM. DE ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 319, Nº 0, Km 22, Zona Rural,
Humaitá-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.032.861/0002-00 e no CCA sob
o nº 06.201.289-4, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso
VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Partes e Miudezas Comestíveis e Subprodutos de Bovinos
Oriundos da Indústria Frigorífica, NCM/SH 0206.29.90, 0206.29.10,
0206.21.00, 0504.00.11, 0206.10.00 e 0206.22.00;
II - Carne Beneficiada de Bovinos, NCM/SH 0201.20.10, 0201.20.90,
0201.20.20, 0201.30.00, 0201.10.00 e 0202.30.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#30651#4#31676/>
Protocolo 30651
<#E.G.B#30655#4#31680>
DECRETO N.º 43.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
PRORROGA as disposições dos Decretos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que
estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo
Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas e outras providências;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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