DOEAM 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
MUNICIPALIDADES
Número 34.389 • ANO CXXVIII
PREFEITURAS
Anamã
<#E.G.B#30325#1#31347>
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/CPL da Prefeitura Municipal
de Anamã/AM torna público aos interessados que realizará o seguinte
procedimento licitatório, TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2020, OBJETO:
“Serviço de Obras e Engenharia na Construção do Centro do Idoso, por
intermédio do Ministério da Defesa - MD, Departamento do Programa Calha
Norte - DPCN - Convênio Nº 865427/18, para atender as necessidades do
Município de Anamã/AM”, data de ABERTURA: 29/12/2020 às 10:00h. O
Edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados na sala onde
funciona Comissão Permanente de Licitação - CPL, Rua Álvaro Maia, nº
38 - Centro, nos dias úteis, das 07:00 às 13:00 horas. Mediante a emissão
e pagamento do DAM, emitido pelo Setor de Tributos Municipais, para a
reprodução dos respectivos documentos no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), Anamã (AM), 10 de dezembro de 2020.
Ana Célia Souza Antunes
Presidente CPL
<#E.G.B#30325#1#31347/>
Protocolo 30325
Apuí
<#E.G.B#30024#1#31038>
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N°
011/2020 - PREGÃO PRESENCIAL: 010/2020
DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO
DE NÃO ATENDER O AS ESPECIFICAÇÕES ESTIPULADAS PELO
MINISTÉRIO DA DEFESA...
O Prefeito em Exercício do Município de Apuí-AM, MARCOS ANTONIO
LISE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade
de cumprimento da determinação do Ministério da Defesa, com vistas a
melhor atender ao interesse da Administração Pública,
RESOLVE:
REVOGAR o processo licitatório pregão nº 010/2020, que tem por objeto
destinado a Aquisição de Caminhão Basculhante, conforme Convênio nº.
479/DPCN/2017, celebrando entre União, por intermédio do Ministério da
Defesa e o Município de Apuí-AM.
Inicialmente ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49, da
Lei Federal nº 8.666/93 c/c a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Fundamental observar também, que não acarretou qualquer prejuízo aos
participantes.
Logo, observou-se que mostra o descumprimento da imposição constante
no processo licitatório, não restando dúvida de que o processo recebeu
parecer desfavorável sob a ótica de Engenharia, após ter sido submetido
à apreciação do Corpo Técnico do Ministério da Defesa, parecer esse
exclusivo, voltado para o atendimento de critérios formais/financeiros por
análises técnicas, sendo que isso mancha, restringe e frustra o certame da
licitatório.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, objeto de
análise durante os trâmites no Ministério da Defesa, deve ser considerado
que, em se tratando de licitação, deve ser conveniente ao licitador, bem
como à sociedade, a observância da boa-fé, da legalidade, da eficiência, da
transparência, visando à obtenção de processo limpo, justo e sem qualquer
ilegalidade aos nossos munícipes.
E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento
licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância dos
princípios da isonomia e acima de tudo como destacado o da legalidade,
tendo se verificado descumprimentos de ajustes entre as partes do processo,
imperativo proceder a revogação do processo licitatório, supra referido,
tendo em vista a evidente inviabilidade de finalização, relevante e prejudicial
ao interesse público (boa administração das fianças) a justificar, nos moldes
da primeira parte do caput, do art. 49, da Lei 8.666/93.
E ainda, com fulcro no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, dá-se ciência as partes
da anulação da presente licitação, para que, querendo, se possa exercer a
ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PROCEDA-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se, Registre-se, Notifique-se e Cumpra-se.
Apuí-AM, 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
MARCOS ANTONIO LISE
Prefeito em Exercício
<#E.G.B#30024#1#31038/>
Protocolo 30024
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