DOEAM 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Número 34.382 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#29347#1#30351>
DECRETO N.° 43.105, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
REGULAMENTA o Fundo Estadual do Idoso, e dá outras
providências, criado pela Lei n.º 4.737, de 27 de dezembro
de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n.° 4.737, de 27 de
dezembro de 2018, que “CRIA o Fundo Estadual do Idoso e dá outras
providências’’;
CONSIDERANDO que o artigo 1.º do referido diploma legal, o definiu
como um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção
e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4.737/2018, o
Fundo Estadual do Idoso é vinculado diretamente à Secretaria de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
CONSIDERANDO que o artigo 8.º da Lei n.° 4.737, de 27 de dezembro
de 2018, estabelece que as normas operacionais e complementares
necessárias à execução da referida lei serão estabelecidas em regulamento
próprio;
CONSIDERANDO o Parecer n.° 0238/2020 - ASJUR/SEJUSC, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.021101.00002785.2020,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1.º O Fundo Estadual do Idoso, criado pela Lei Estadual n.º 4.737
de 27 de dezembro de 2018, é instrumento de natureza contábil, com a
finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a
propiciar suporte financeiro, para a implantação, manutenção e desenvol-
vimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Fundo Estadual do Idoso tem por finalidade atender aos
programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso, com ênfase
na política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei
Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
Art. 3.º São objetivos do Fundo Estadual do Idoso:
I - apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa
e à garantia dos direitos do idoso, estabelecidos na legislação pertinente;
II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de
proteção ao idoso.
Art. 4.º Ao Conselho Estadual do Idoso cabe indicar as prioridades para
a destinação dos valores constantes no Fundo Estadual do Idoso, mediante a
elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas
ao idoso do Estado do Amazonas.
Art. 5.º O Fundo Estadual do Idoso é vinculado à Secretaria de Estado
de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a quem cabe a sua gerência, sob
o controle e orientação do Conselho Estadual do Idoso, a ela competindo,
ainda:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual
do Idoso;
II - submeter ao Conselho Estadual do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo, trimestralmente ou em menor período,
quando solicitado;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO
Art. 6.º Constituem recursos do Fundo Estadual do Idoso:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos
adicionais;
II - as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos
municípios;
III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IV - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por
autoridade estadual, em razão da desobediência ao atendimento prioritário
ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das
prescrições da Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com
fundamento na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de outubro de 2003, em razão
de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumpri-
mento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade
judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n.° 10.741, de 1.º de
outubro de 2003;
VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou
acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas
ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou interna-
cionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso;
VIII - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IX - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
X - outros recursos.
§ 1.º Os recursos de responsabilidade do Estado, destinados ao Fundo
Estadual do Idoso, serão a ele repassados automaticamente, à medida em
que forem sendo constituídas as receitas.
§ 2.º Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Idoso serão
depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência
de estabelecimento bancário público de crédito, sob a denominação de
“Fundo Estadual do Idoso”, e será movimentada pela Secretaria de Estado
da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a que se vincula o Conselho
Estadual do Idoso, através do respectivo Secretário.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO
Art. 7.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação, e
II - da prévia aprovação pelo Conselho Estadual do Idoso, após regular
processamento do respectivo pedido.
§ 1.º As transferências de recursos do Fundo Estadual do Idoso para
outros órgãos estaduais ou municipais processar-se-ão mediante repasse
fundo a fundo, utilizando como instrumentos contrato, convênio, acordo ou
similares, aprovados pelo Conselho Estadual do Idoso.
§ 2.º Para o recebimento de recursos do Fundo Estadual do Idoso, os
municípios beneficiários deverão ter constituído e manter em funcionamento:
I - o Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre o
Governo e a sociedade civil;
II - o Fundo Municipal do Idoso, com orientação e controle do respectivo
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 8.º As disponibilidades financeiras do Fundo Estadual do Idoso
serão aplicadas, mediante autorização expressa do Conselho Estadual
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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