DOEAM 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 17 de novembro de 2020
Número 34.375 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#27992#1#28978>
DECRETO N.º 43.032, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR
DO ESTADO DO AMAZONAS - CMEAM, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6°, caput e parágrafo único,
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do
órgão;
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, definiu as finalidades da Casa Militar do Estado do Amazonas
- CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001728.2020;
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do
Amazonas - CMEAM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.° Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar do Estado
do Amazonas - CMEAM são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no
Anexo I, Parte 2, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, regis-
trando-se as seguintes modificações de nomenclatura:
I - Secretário Executivo de Coordenação, sem simbologia, para Secretário
Executivo de Controle Interno;
II - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para
Secretário Executivo Adjunto de Operações;
III - 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia,
para Secretário Executivo Adjunto de Administração;
IV - 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1, para Chefe de Departamento,
AD-1;
V - 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1 para Ajudante de Ordem, AD-1.
Art. 3.° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo
para a Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, conforme disposto
em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de
2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas –
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades:
I – coordenar e executar as atividades de Assistência
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado
pelo Governo do Estado;
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares;
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas –
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região –
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas –
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas –
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas;
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou
de natureza militar.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM:
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador e
das respectivas famílias, residências,
Gabinetes e Sede do Governo do Estado;
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo
Chefe do Poder Executivo;
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas –
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades:
I – coordenar e executar as atividades de Assistência
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado
pelo Governo do Estado;
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares;
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas –
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região –
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas –
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas –
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas;
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou
de natureza militar.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM:
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador e
das respectivas famílias, residências,
Gabinetes e Sede do Governo do Estado;
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo
Chefe do Poder Executivo;
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 1.º A Casa Militar do Estado do Amazonas –
CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder
Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “b”, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com
o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, tem como finalidades:
I – coordenar e executar as atividades de Assistência
Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias, bem como dos
dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado
pelo Governo do Estado;
II – controlar as Assessorias Policiais Militares dos ex-
Governadores de Estado, encarregadas da segurança
pessoal dos ex-Governadores e seus familiares;
III – resguardar, junto às Assessorias Policiais
Militares, a integridade física de autoridades e dignitários
dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
– ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas –
TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas –
TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região –
TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas –
TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas –
MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria
Pública do Estado do Amazonas – DPE/AM, e a segurança
dos próprios bens públicos respectivos, bem como a
manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento
dos mencionados Poderes e Instituições Públicas;
IV – assessorar, direta e imediatamente, o Governador
do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou
de natureza militar.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas
em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM:
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
segurança física e institucional do Governador, do Vice-
Governador
e
das
respectivas
famílias,
residências,
Gabinetes e Sede do Governo do Estado;
II – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de
transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do Vice-
Governador e das respectivas famílias;
III – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os
serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos
gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-
Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;
IV – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços
de segurança física e do transporte de dignitários, em visita
oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo
Chefe do Poder Executivo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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