DOEAM 26/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Número 34.381 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#29087#1#30088>
LEI N.º 5.330, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as
Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) no âmbito do Estado
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre
as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), a ser realizada, anualmente, na
terceira semana do mês de maio.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Infla-
matórias Intestinais (DII) compreenderá, dentre outras ações educativas,
a realização de seminários, ciclos, palestras e eventos alusivos ao tema,
visando ao diagnóstico, à prevenção e ao tratamento adequado.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#29087#1#30088/>
Protocolo 29087
<#E.G.B#29088#1#30089>
LEI N.º 5.331, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ESTABELECE preferência de embarque e desembarque
em elevadores de prédios públicos e comerciais que
menciona no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida a preferência no embarque e desembarque
dos elevadores dos prédios públicos, dos edifícios comerciais, dos centros
empresariais, dos shopping centers e de qualquer outro espaço comercial
aberto ao público, aos portadores de deficiência física, às gestantes, aos
idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo no Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. Deverá ser obrigatoriamente afixado, em local visível
junto à porta dos elevadores, o seguinte aviso: “Aviso aos Passageiros:
Embarque preferencial: I - idosos; II - gestantes; III - carrinhos de bebê e
crianças de colo; IV - de portadores de necessidades especiais”.
Art. 2.º Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da
regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania autorizada a adotar as medidas necessárias à imple-
mentação da presente Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#29088#1#30089/>
Protocolo 29088
<#E.G.B#29089#1#30090>
LEI N.º 5.332, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o atendimento por policiais do sexo feminino
nas delegacias de polícia do Estado do Amazonas às
mulheres vítimas de violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo
serviço especializado, nos quais as circunstâncias do caso recomendem,
deverá ser realizado, preferencialmente, por policial do sexo feminino em
todas as Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#29089#1#30090/>
Protocolo 29089
<#E.G.B#29091#1#30092>
DECRETO Nº 43.099, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
REVOGA o Decreto nº 42.297 de 19 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto 42.297, de 19 de Maio de 2020,
relativo à abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Fiscal vigente, da
Administração Direta, conforme especificação do seu Anexo I,no valor de
R$27.930.000,00 (VINTE E SETE MILHÕES E NOVECENTOS E TRINTA
MIL REAIS).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em
Manaus, 26 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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