DOEAM 23/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Número 34.378 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#28630#1#29625>
LEI N.º 5.319, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir a ação
Programa Bolsa Floresta no Plano Plurianual - PPA
2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento
Fiscal vigente da Administração Direta, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação 2775
PROGRAMA BOLSA FLORESTA no Plano Plurianual - PPA 2020/2023,
e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000.000,00 (VINTE
MILHÕES DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2.º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado,
nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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<#E.G.B#28630#1#29625/>
<#E.G.B#28631#1#29627>
LEI N.º 5.320, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia
de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de
débitos fiscais, com redução de juros e multas:
I - do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e
de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora,
e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e
de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20
(vinte) parcelas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de
mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 21 (vinte e uma) a 60
(sessenta) parcelas;
II - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e
de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora,
e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas:
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva
e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10
(dez) parcelas.
§ 1.º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por des-
cumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por
cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes
para pagamento à vista.
§ 2.º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I
do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-
estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,
Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade
do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação
da Pobreza - FPS.
§ 3.º O valor de cada parcela mensal:
I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do
ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
II - por ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros
calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do
deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior
ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d
do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deverá ser
efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados
pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista
nos casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas
parcelas, nas demais hipóteses.
Art. 2.º O benefício de que trata o inciso I do artigo 1.º aplica-se ao ICMS
apurado pelas indústrias, incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro
de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as
contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Protocolo 28630
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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