DOEAM 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 18 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 2.º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais e povos
indígenas, serão convocadas e organizadas pré-conferências Estaduais pelo
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/
AM, ouvidas as entidades representativas.
§ 3.º Nas pré-conferências, serão eleitos os delegados à Conferência
Estadual.
Art. 10. Da Conferência Estadual, participarão, como delegados natos,
eleitos em suas devidas instâncias:
I - Conselheiros do CONSEA/AM;
II - Delegados municipais e ou regionais;
III - Delegados de povos e comunidades tradicionais e povos indígenas.
Seção III
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas
Art. 11. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas,
instituído pelo Decreto n. 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado
permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de
Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações
e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O CONSEA/AM é um órgão autônomo de interação do
Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria
de Estado da Assistência Social.
Art. 12. Compete ao CONSEA/AM:
I - apreciar e deliberar sobre a aprovação e monitoramento da Política e
do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, seus programas, projetos e
ações no âmbito estadual;
II - articular e incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racio-
nalização dos recursos disponíveis;
III - promover a realização e a manutenção das Conferências Estaduais
de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, a partir das diretrizes do
CONSEA Nacional;
IV - fomentar a realização das Conferências Municipais e incentivar a
criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e
Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional,
com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos
da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incentivar, coordenar e promover campanhas de educação alimentar
e nutricional e de formação da opinião pública sobre soberania alimentar e
direito humano à alimentação adequada;
VI - propor ao Poder Público Estadual, a partir das deliberações da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano de Segurança, Alimentar e Nutricional,
com garantia da dotação orçamentária para sua consecução;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação em segurança
alimentar e nutricional, para os conselheiros e convidados;
VIII - manter articulação permanente com conselhos estaduais
correlatos, no que diz respeito às ações relativas à Política e ao Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - incentivar a elaboração de diagnóstico de Segurança Alimentar e
Nutricional dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para
direcionar o planejamento e priorização de ações do Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional;
X - elaborar seu regimento interno.
§ 1.º O CONSEA/AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor
Comissões Técnicas Institucionais.
§ 2.º O CONSEA/AM poderá propor a criação do Centro de Referência
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O CONSEA/AM será composto por 30 (trinta) membros, sendo:
I - um terço de representantes do Poder Público;
II - dois terços de representantes de Entidades da Sociedade Civil.
§ 1.º Os representantes dos órgãos estaduais e federais participarão do
CONSEA/AM, por indicação de seus superiores.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia
própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades
da Sociedade Civil pelo CONSEA/AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência.
Art. 14. Integram a Diretoria do CONSEA/AM o Presidente e o Secre-
tário-Geral.
§ 1.º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião
da plenária, por maioria simples de seus membros, e designados por ato
do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução, por igual período.
§ 2.º O Presidente será da Sociedade Civil e o Secretário pode ser
optativo entre Sociedade Civil e Governo.
§ 3.º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA/AM será
estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 15. O CONSEA/AM contará com o apoio de Comissão Técnica Ins-
titucional, composta por pessoas de grande saber.
§ 1.º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do
Plenário do CONSEA/AM.
§ 2.º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados
pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de 10
(dez) dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.
§ 3.º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de
seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções
para o planejamento de suas atividades.
§ 4.º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional
ficarão à disposição do CONSEA/AM, sempre que ele a convocar.
§ 5.º A participação na Comissão Técnica Institucional não será
remunerada, por ser considerado serviço público relevante.
Art. 16. Compete à Comissão Técnica Institucional:
I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA/AM;
II - acompanhar as ações do CONSEA/AM em seus aspectos técnico,
institucional e administrativo, emitir parecer sobre o assunto em discussão.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 17. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
do Estado do Amazonas - CAISAN/AM tem como finalidade promover a
articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração
Pública do Amazonas, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional
- SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes
competências:
I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM
e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com perio-
dicidade quadrienal, definindo ações e iniciativas anuais, indicando ações
programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas
metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante:
a) a interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos públicos
de gestão e execução das políticas, programas, projetos e ações vinculadas
à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
b) o acompanhamento das propostas do Plano da Lei de Diretrizes Or-
çamentárias e do Orçamento Anual, relacionados ao financiamento e gestão
das políticas da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e ações integrantes
do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação
de recursos nas ações, projetos e programas de interesse da Segurança
Alimentar e Nutricional - SAN, no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a
integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA/AM, pelos órgãos de governo, apresentando
relatórios periódicos;
VII - as demais atribuições constantes do Decreto n. 32.588, de 16 de
junho de 2012.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM terá seus operacionais
coordenados no âmbito de sua Secretaria Executiva, e será presidida pelo
Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Seção V
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 18. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
serão criados por lei, nos respectivos Municípios e observarão as diretrizes,
os planos e os programas da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Seção VI
Das Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional
Art. 19. As Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional serão criadas no âmbito do Poder Municipal, mediante as
diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. São gratuitos e considerados de relevante interesse público
os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/AM, dos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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