DOEAM 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 09 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ao incentivo fiscal do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27018#2#27995/>
Protocolo 27018
<#E.G.B#27019#2#27996>
DECRETO N.° 42.993, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI as diretrizes para edições e publicações da
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar a cidadania e dignidade da
pessoa humana, priorizando o desenvolvimento cultural regional, mediante a
preferência pela publicação de autores amazonenses;
CONSIDERANDO a política do Governo do Estado do Amazonas, para
a redução de gastos públicos, definida no Decreto n.º 40.465, de 07 de maio
de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, que
ampliou os serviços da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o
que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006921.2020,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para edições e publicações de
livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, pela Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas - IOA.
Art. 2.º As diretrizes contidas neste Decreto, para edições e publicações
de livros, revistas, cartilhas, jornais e e-books, deverão ser observadas pela
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE EDIÇÕES E PUBLICAÇÕES
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA poderá publicar
obras, em variados formatos, de livro, revistas, cartilhas, jornais e e-books,
visando à promoção e ao desenvolvimento do conhecimento, da arte e da
cultura amazonense, observadas as diretrizes contidas no presente Decreto.
Art. 4.º Serão editadas e publicadas obras de interesse coletivo,
científico, acadêmico e social de autores amazonenses históricos e contem-
porâneos, das mais diversas regiões do Estado do Amazonas.
§ 1º As obras editadas e publicadas não poderão conter conteúdo racista,
homofóbico e de qualquer tipo de discriminação e desrespeito aos direitos
humanos fundamentais.
§ 2º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA está registrada
na Câmara Brasileira do Livro (CBL), sendo este o selo editorial oficial do
Estado do Amazonas para a editoração de obras literárias.
Art. 5.º As obras editadas e publicadas seguirão as seguintes linhas
editoriais:
I - Linha de Publicações de Autores e Títulos Fora de Catálogo: a
Imprensa Oficial do Estado lançará edições anuais de autores amazonenses,
com relevância sociocultural para a literatura do Estado e que estejam fora
dos catálogos comerciais;
II - Linha de Editais Públicos de Publicações: a Imprensa Oficial do
Estado lançará editais públicos, para contemplar obras inéditas de autores
amazonenses, das mais diversas áreas de produção literária e cultural,
obedecendo à criação de critérios regionais, objetivando a valorização das
diversas regiões do Estado do Amazonas;
III - Linha de Publicações Científicas, Acadêmicas e Relações Interinsti-
tucionais: a Imprensa Oficial do Estado, em conjunto com as Universidades
e outras Instituições, publicará obras científicas e acadêmicas, definidas e
selecionadas por cada universidade e/ou instituições.
IV - Linha de Publicações Comerciais: a Imprensa Oficial do Estado
ofertará ao público os serviços de publicações e edição de livros, mediante
pagamento dos serviços com valor de mercado.
Art. 6.º A publicação de uma obra pela Imprensa Oficial do Estado será
precedida da avaliação de mérito científico e literário.
Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Editorial da Imprensa
Oficial do Estado, cujos membros serão indicados e nomeados por meio de
Portaria da Presidência da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 7.º As publicações serão realizadas de acordo com a programação
orçamentária da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 8.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão preferência,
na contratação de serviços editoriais, à Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas - IOA, quando a mesma apresentar preço igual ou menor ao
oferecido pela iniciativa privada, nos termos do artigo 24, VIII, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de responsabilidade do dirigente.
Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado poderá atuar,
respeitando a legislação de regência, em colaboração com outros órgãos
do Estado, entidades de cunho literário, propor contratos ou convênios com
outras editoras ou instituições de natureza pública ou privada e agências de
fomento à pesquisa, para viabilizar as publicações de que trata este Decreto.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#27019#2#27996/>
Protocolo 27019
<#E.G.B#27020#2#27997>
DECRETO N.º 42.994, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade urgente de modernização dos
serviços oferecidos pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, com a
implantação do Diário Oficial Eletrônico e de otimização no uso de sistemas
de pesquisas da Legislação Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de comunicação oficial por meio
eletrônico, com o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP/Brasil, e o que mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00009022.2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas,
como meio oficial de publicação dos atos administrativos e legais do Estado
do Amazonas.
Art. 2.º O Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas substituirá a
versão impressa das publicações oficiais e será publicado na rede mundial
de computadores no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no
endereço eletrônico www.imprensaoficial.am.gov.br.
§ 1.º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas,
disponibilizadas no sítio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas,
serão necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificado-
ra integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil,
obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 2.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas imprimirá e manterá
em arquivo, no mínimo, 03 (três) exemplares de cada edição do Diário Oficial
do Estado do Amazonas.
§ 3.º A falta ou intempestividade dos exemplares impressos de que trata
o § 2.º deste artigo não afasta a validade da publicação do Diário Oficial do
Estado do Amazonas.
§ 4.º O Estado do Amazonas não se responsabilizará por problemas ou
incorreções para os quais não houver dado causa, oriundos da comercializa-
ção impressa do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Ao Poder Executivo do Estado do Amazonas são reservados
os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Estado
do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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