DOEAM 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 05 de novembro de 2020
Número 34.367 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
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LEI N.º 5.305 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública a ACADEMIA AMAZONENSE
DE MÚSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ACADEMIA
AMAZONENSE DE MÚSICA, organização não governamental, CNPJ n.
33.638.155/0001-07, com sede e foro na Cidade de Manaus/AM, localizada
na Rua José Clemente n. 500, 2.o andar, sala 201, Edifício Rádio Rio Mar -
Centro, CEP 69.010-070.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.o de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
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Protocolo 26670
<#E.G.B#26671#1#27646>
DECRETO N.° 42.964, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24
de setembro de 2012, que “DISPÕE sobre consignações em
folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administra-
ção Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de
2012, dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores
dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do referido Decreto, por
solicitação da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas -
AMAZONPREV;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.011101.00008632.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º, os incisos IV e V do artigo 2.º, o caput dos
artigos 3.º e 4.º, o inciso IX e os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 4.º, o caput e o §
1.º do artigo 7.º, o § 1.º do artigo 8.º, o caput dos artigos 10 e 11, os incisos
III e IV do artigo 12, o caput do artigo 12-A, o caput e os incisos I a IV do
artigo 12-B, o caput e o inciso I do artigo 12-C e os incisos I a III do artigo
12-D do Decreto n.º 32.835, de 24 de dezembro de 2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos,
em relação aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo
Estadual, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha
de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições deste
Decreto.”
“Art. 2.º (...)
IV - adiantamento de remuneração ou proventos: é a contrapresta-
ção devida ao servidor público ativo e inativo da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como aos seus
pensionistas, pelos serviços efetivamente prestados à Administração
Pública, equivalentes a um mínimo de 7 (sete) dias do mês trabalhado,
limitando-se a 20%, incidentes sobre a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a
vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento;
V - operadora de Cartão de Crédito de Adiantamento de
Remuneração ou Proventos: empresa credenciada para a concessão
de crédito de adiantamento de remuneração e proventos dos servidores
públicos ativos e inativos, bem como dos seus pensionistas;
(...)”
“Art. 3.º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre
a remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, efetuado por
força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
(...)”
“Art. 4.º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração ou proventos do servidor ou pensionista, mediante sua
autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades:
(...)”
“Art. 4.º (...)
IX - adiantamento de remuneração ou proventos.
(...)
§ 1.º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em
folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não
referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-
lo, sob pena de suspensão da consignação.
§ 2.º O adiantamento de remuneração ou proventos de que trata o
inciso IX deste artigo somente será concedido mediante requerimento
de autoria do beneficiário.
(...)
§ 4.º Efetuar-se-á, através da Secretaria de Estado da Admi-
nistração e Gestão, no caso dos servidores ativos, e da Fundação
AMAZONPREV, no caso dos servidores inativos e pensionistas, o reca-
dastramento das instituições consignatárias, para que seja demonstrado
o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de
atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...)”
“Art. 7.º A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e
cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações
de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas, via cartão
de crédito consignado, nos termos do inciso VIII do artigo 4.º deste
Decreto.
§ 1.º Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite
da margem consignável, prevista neste Decreto, os valores relativos ao
adiantamento de remuneração ou proventos, previsto no inciso IV do
artigo 2.º e no inciso IX do artigo 4.º deste Decreto, a eventuais adianta-
mentos de remuneração ou proventos, previstos na legislação vigente,
bem como a parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro,
auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remu-
neratórias e outras parcelas, que não integrem a remuneração fixa ou
proventos do servidor e pensionista.
(...)”
“Art. 8.º (...)
§ 1.º Não será admitido o desconto de consignações facultativas
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a soma destas com
as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou
proventos do servidor e pensionista.
(...)”
“Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-
-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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