DOEAM 04/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 04 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DECRETO N.º 42.959, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a política de priorização dos projetos de
investimentos públicos em infraestrutura no âmbito da
Administração do Poder Executivo do Amazonas, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1583/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009608.2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1°. Fica instituído a política de priorização dos projetos de in-
vestimentos públicos em infraestrutura no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos municípios
que realizarem contratações com recursos do Tesouro Estadual oriundos de
transferências voluntárias realizadas via convênios ou contratos de repasse.
Art. 2° A política de priorização de investimentos públicos em infra-
estrutura compreende:
I - um conjunto de medidas de estímulo ao investimento privado;
II - a ampliação dos investimentos públicos;
III - as ações voltadas à melhoria da qualidade do gasto público;
IV - a avaliação da viabilidade social, econômica e ambiental,
incluindo análise de risco climático e desastres nos investimentos públicos;
V - a criação de um sistema de gestão de investimentos públicos e
do banco de projetos; e
VI - o controle da expansão dos gastos correntes.
Seção II
Das Definições
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as definições
técnicas que seguem.
I - Obras com potencial econômico: projetos e obras de infraestrutura
que impulsionam a economia local com a geração de empregos diretos e
com retorno econômico para o Estado;
II - Políticas públicas e governamentais - projetos e obras de atenção
à população, tais como urbanização, saneamento, saúde, segurança,
educação e assistência social, que envolvem um processo decisório
estratégico, transversal e multisetorial;
III - Obras emergenciais: obras com necessidade de intervenções
imediatas que apresentam situações de risco ou que possam ocasionar
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares;
IV - Obras no interior do Estado: obras de infraestrutura tais como
rodovias, sistemas viários, escolas, delegacias, hospitais, maternidades,
abastecimento de água, tratamento de resíduos sólidos e líquidos, dentre
outros serviços básicos, nas sedes dos municípios e suas comunidades
adjacentes, objetivando desenvolver o interior do Estado, desconcentrar a
economia da Região Metropolitana de Manaus, melhorar a qualidade de vida
da população e minimizar o processo migratório para Manaus;
V - Municípios da região metropolitana de Manaus: investimentos em
integração viária e mobilidade urbana com a finalidade de fortalecer o desen-
volvimento social e econômico dos municípios próximos à capital;
VI - Investimentos seguros: projetos, em regra, não complexos e de
elevado impacto social, com baixo risco de aumento de custo, atrasos na
execução ou alterações nos serviços planejados, mas de grande relevância
para melhoria da qualidade de vida da população;
VII
-
Solicitações
de
demandas
municipais:
investimentos
demandados pelos principais grupos organizados dos municípios, em geral
representados pelos prefeitos e líderes comunitários;
VIII - Disposição geográfica do Estado: investimentos que minimizam
as dificuldades de deslocamento da população e do escoamento da produção
rural nos períodos de inacessibilidade fluvial, interligando e ampliando as
malhas viárias e aeroviárias do Estado;
IX - Interligação logística: obras estratégicas de interligação de
modais existentes, ampliando ou construindo portos, aeródromos, rodovias,
sistemas viários e ramais, sobretudo nas localidades cujo acesso fluvial é
sazonal, garantindo o acesso a produtos e a circulação das pessoas ao
longo de todo o ano;
X - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo
produto, serviço ou resultado exclusivo;
XI - Portfólio de projetos: conjunto de projetos agrupados de modo a
facilitar integrações em torno de objetivos comuns;
XII - Gerenciamento de Projetos: aplicação de conhecimentos,
habilidades, ferramentas e técnicas às atividades do projeto a fim de atender
aos seus requisitos, utilizando preferencialmente a metodologia PMBOK,
compreendo, no mínimo, 9 (nove) áreas de conhecimento: Integração,
Escopo, Tempo, Custo, Qualidade, Recursos Humanos, Comunicação,
Riscos e Aquisições;
XIII - PMBOK (Project Management Body of Knowledge): conjunto de
conhecimentos em gerenciamento de projetos;
XIV - Sistema de Investimento Público: processo de seleção,
priorização, autorização, coordenação e gerenciamento de projetos baseado
em diretrizes técnicas, integrado aos objetivos estratégicos e alinhado
aos propósitos do negócio, ainda que em fase de desenvolvimento, com
viabilidade de captação de recursos para financiamento e foco no valor
social, econômico e ambiental agregado à sociedade; e
XV - Banco de projetos: portfólio de projetos organizado conforme
prioridades de investimentos, previamente analisados e tecnicamente
viáveis, com o objetivo de apresentar uma carteira de possíveis investimen-
tos.
§1°. Os projetos de obras com potencial econômico buscam priorizar
municípios, comunidades e localidades isoladas com ramais potencialmen-
te produtivos, mas que carecem de energia elétrica, sistema de abasteci-
mento de água e infraestrutura básica, tais como acesso rodoviário para
escoamento rápido e contínuo da produção da piscicultura e agricultura
local.
§2°. São considerados de elevada relevância os instrumentos de
participação da sociedade na formulação das políticas públicas e governa-
mentais, tais como audiências ou consultas públicas e orçamento partici-
pativo, devendo ser considerados na análise, aprovação e priorização dos
investimentos em infraestrutura.
§3°. São consideradas de elevada relevância as obras derivadas de
estado de emergência, quando há iminência de danos à saúde, ao meio
ambiente e aos serviços públicos, ou calamidade pública, quando essas
situações se instalam.
§4°. Para fins de promover o desenvolvimento dos municípios do
interior do Amazonas, serão priorizadas as obras tecnicamente viáveis de
mobilidade e infraestrutura urbana e social a partir do aumento da malha
rodoviária, compreendendo a pavimentação de ramais, estradas e rodovias.
§5°. Os investimentos em infraestrutura nos municípios da Região
Metropolitana de Manaus devem observar os critérios de dinamização do
parque industrial, de uso sustentável da biodiversidade, de inovação, ciência
e tecnologia, de descentralização econômica e de geração de ganhos socio-
ambientais, incorporando considerações para a adaptação e mitigação da
mudança climática.
§6°. No grupo de solicitações de demandas municipais, são
prioridades o apoio técnico à produção rural, a segurança das atividades de
mineração e o monitoramento das condições de segurança das barragens.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS
Seção I
Dos Órgãos Responsáveis
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus - SEINFRA, nos investimentos em infraestrutura:
I - identificar e classificar as principais demandas de projetos de in-
vestimentos conforme critérios de relevância e urgência;
II - estimar o custo e o tempo de execução dos projetos;
III - avaliar o impacto ambiental, a sustentabilidade fiscal (custo de
manutenção) e as externalidades positivas dos projetos;
IV - analisar os principais riscos associados aos projetos;
V - identificar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvol-
vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, os projetos
compatíveis a investimentos privados, parcerias público-privadas ou investi-
mentos públicos com recursos de subvenção, tais como fundos públicos ou
privados e contratos ou convênios de repasse;
VI - encaminhar os projetos à Secretaria de Estado de Fazenda para
análise da disponibilidade de fonte de financiamento;
VII - submeter os projetos à aprovação do Governador;
VIII - consolidar o banco de projetos de investimentos em infraestru-
tura;
IX - implementar e disseminar as ferramentas de gerenciamento de
projetos, em conformidade com o artigo 3º, inciso XII, desde Decreto; e
X - elaborar o plano de execução dos projetos de investimentos em
infraestrutura.
§1°. Os projetos aprovados serão ordenados por fonte de financia-
mento, conforme art. 8⁰ deste decreto.
§2°. Os projetos de infraestrutura, tecnicamente avaliados como
viáveis, constarão do Sistema de Investimento Público e serão registrados
no Banco de Projetos do Amazonas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º. Os projetos de investimentos em infraestrutura devem
estar alinhados ao Plano Plurianual e aos objetivos de desenvolvimento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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