DOEAM 06/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 06 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 15.195-A, de 28
de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15
de março do mesmo ano, na parte relativa ao nome do servidor MARCELO
AUGUSTO MENEZES CARVALHO, Investigador de Polícia, Matrícula n.º
126.543-1A, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
DECRETO N.º 15.195-A de 28/01/1993
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
MARCELINO AUGUSTO MENEZES
CARVALHO
MARCELO AUGUSTO
MENEZES CARVALHO
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#26854#3#27829/>
Protocolo 26854
<#E.G.B#26855#3#27830>
DECRETO N.º 42.970, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
INSTITUI a Comissão de Estudos e de Regularização Funcional
dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
- PCCR, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do
Governo do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 3.510,
de 21 de maio de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010,
que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, da
Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudos para
promover a alteração de dispositivos da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de
2010, com vistas a estabelecer o equilíbrio remuneratório dos ganhos dos
servidores, para fins de aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização funcional
dos servidores, estabelecida no artigo 27, incisos I e II, da Lei n.º 3.510, de
21 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão, a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
servidores regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, que abrange
os Órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.011101.00009463.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Estudos e de Regularização
Funcional dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
- PCCR, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010,
com a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Secretário;
IV - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Administração e
Gestão - SEAD;
V - 01 (um) membro da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas - AMAZONPREV;
VI - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VII - 01 (um) membro da Casa Civil do Estado do Amazonas;
VIII - 02 (dois) membros do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais
do Amazonas - SISPEAM.
Art. 2.º Ficam designados, na forma a seguir especificada, os membros
para comporem a Comissão de Estudos e de Regularização Funcional dos
Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, da
Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do
Amazonas, prevista no artigo anterior:
I - Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral - Presidente;
II - André Luiz Nunes Zogahib - Vice-Presidente;
III - Andreza Helena da Silva - Secretária;
IV - Membros:
a) Delzinda Ferreira Barcelos - SEAD;
b) Eugênia Teresa Monteiro Rezende - SEAD;
c) Sandra Helene Santana Gusmão Andrade - AMAZONPREV;
d) Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa - PGE;
e) Priscilla França Atala - Casa Civil;
f) Riad Abrahim Ballut - SISPEAM;
g) José Francisco Cativo Régis - SISPEAM.
Art. 3.º Os integrantes da Comissão de Estudos e de Regularização
Funcional dos Servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
- PCCR, deverão apresentar, ao Presidente da Comissão, relatório mensal
das atividades desenvolvidas, contendo os resultados obtidos.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
<#E.G.B#26855#3#27830/>
Protocolo 26855
<#E.G.B#26856#3#27831>
DECRETO N.º 42.971, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 149/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 152/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009576.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 1.052, Flores,
Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob
o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto Modulador/Demodulador
para Comunicação de Dados por Rede Óptica - NCM/SH 8517.62.55,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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