DOEAM 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Número 34.361 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25475#1#26436>
LEI N.º 5.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
EXCLUI informações constantes do Portal de Transpa-
rência do Governo do Estado do Amazonas, relativas à
lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas
determinadas pelo Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos
Portais de Transparência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das empresas
controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, àquelas relativas à lotação
de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas
pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A servidora que pretenda excluir informação de sua
lotação deverá apresentar certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário
ao órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência, comprovando
sua condição protetiva.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25475#1#26436/>
Protocolo 25475
<#E.G.B#25476#1#26437>
LEI N.º 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene
e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação
de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comerciali-
zação ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate
da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades
superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais
no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos
de higiene:
I - álcool em gel;
II - máscaras descartáveis.
Art. 3.º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como
objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às
pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus.
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele
produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de
5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 6.º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o
período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente
do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do
Amazonas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25476#1#26437/>
Protocolo 25476
<#E.G.B#25477#1#26438>
LEI N.º 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e
check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos
congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12
(doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto
aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado
do Amazonas.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao
infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma
de seus artigos 57 a 60.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente
dobrada.
§ 2.º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido
ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos
direitos do consumidor.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25477#1#26438/>
Protocolo 25477
<#E.G.B#25566#1#26532>
DECRETO N.° 42.917, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
PRORROGA o prazo das medidas complementares, previstas
no Decreto n.º 42.794, de 24 de setembro de 2020, para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência
da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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