DOEAM 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Número 34.364 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#26046#1#27011>
LEI N.º 5.292, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo
em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus
da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia
pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.º VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3.º VETADO
Art. 4.º VETADO
Art. 5.º VETADO
Art. 6.º VETADO
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#26046#1#27011/>
Protocolo 26046
<#E.G.B#26047#1#27012>
LEI N.º 5.293, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca,
devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos
ou serviços, quando for decretado estado de calamidade
pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao
Coronavírus (SarsCoV-2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou
reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do
Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e
de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador
da COVID-19, estabelecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
§ 1.º Findado o período de situação anormal, caracterizada como
estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos
de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal
remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2.º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como
estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será
renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
Art. 2.º O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos
ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal ca-
racterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1.º, bem
como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio
ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia,
troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas
emergenciais estabelecidas pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a
sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#26047#1#27012/>
Protocolo 26047
<#E.G.B#26048#1#27013>
LEI N.º 5.294, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA o inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de
setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O inciso XI do art. 8.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8.º (...)
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#26048#1#27013/>
Protocolo 26048
<#E.G.B#26049#1#27014>
DECRETO N.º 42.942, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 067/2020-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 129/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009439.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade
empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
04.898.857/0002-02 e no CCA sob os nºs 06.300.553-0 e 06.200.586-3, a
seguir relacionados:
I - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.60.52,
incentivado por meio do Decreto nº 29.733, de 17 de março de 2010;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar