DOEAM 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (PARA
USO EM ATM), NCM/SH 8529.90.20, 8528.52.20 incentivado por meio do
Decreto nº 33.169, de 22 de janeiro de 2013;
III - IMPRESSORA DE TRANSFERÊNCIA TÉRMICA COM LARGURA
DE IMPRESSÃO DE ATÉ 6CM, NCM/SH 8443.3232, incentivado por meio
do Decreto nº 33.472, de 03 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26049#2#27014/>
Protocolo 26049
<#E.G.B#26050#2#27015>
DECRETO N.º 42.943, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M
D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 174/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 232/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009441.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária M D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Mogno, nº 170, Distrito Industrial
I - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.474.405/0001-46 e no CCA sob
o nº 06.301.035-6, para fabricação dos seguintes produtos:
I- Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.10.99,
3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00,
3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90,
3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00,
3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90,
3926.90.90;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90, 3901.10.10, 3901.10.91,
3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21, 3901.20.29, 3901.30.10,
3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90, 3902.10.10, 3902.20.00,
3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20, 3903.19.00, 3903.20.00,
3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3904.10.10, 3904.10.90, 3904.21.00,
3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.90, 3904.50.10, 3904.61.10, 3904.69.10,
3904.69.90, 3906.10.00, 3906.90.12, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.39,
3906.90.41, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49, 3907.10.49, 3907.40.10,
3907.40.90, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23, 3908.10.24, 3908.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo
são enquadrados como intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26050#2#27015/>
Protocolo 26050
<#E.G.B#26052#2#27017>
DECRETO N.º 42.944, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª
reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução
n° 006/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009440.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos
do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, aos produtos fabricados pela sociedade
empresária UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ 12.493.492/0001-83 e no CCA sob os nºs 06.200.801-3 e 06.300.686-
3, conforme Parecer de Análise nº 076/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
133/2020-SEDECTI, incentivados por meio do Decreto nº 41.704, de 20 de
dezembro de 2019, a seguir relacionados:
I - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO
PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29 e
8504.40.30;
II - CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE
INFORMÁTICA, NCM/SH 8504.40.21.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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