DOEAM 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 29 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 36
Diário Oficial do Estado do Amazonas
87#36#26954/>
<#E.G.B#25988#36#26955>
PORTARIA Nº 0100/2020-GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos requisitos do Sistema
de Gestão da Qualidade ISO 9001:2015 na Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas - IOA;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito
da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronizar e sistematizar o fluxo
de materiais do Almoxarifado, Expedição e Patrimônio da Imprensa Oficial
do Estado do Amazonas, com a finalidade de bloquear a movimentação de
materiais inservíveis.
RESOLVE:
I - APROVAR, na forma do Anexo, as Normas para a proibição de descartes
de materiais inservíveis no setor de Almoxarifado da Imprensa Oficial
do Estado do Amazonas - IOA.
II - DETERMINAR aos Diretores, de Gestão-Financeira e de Operações, ao
Gestor de Negócios, aos Chefes e aos Assessores que adotem as medidas
decorrentes deste ato, entrando em vigor a partir da data de publicação.
III - REVOGAR as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus(AM), 29 de outubro de 2020.
MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#25988#36#26955/>
ANEXO I
NORMAS PARA PROIBIÇÃO DE DESCARTES DE MATERIAIS
INSERVÍVEIS NO SETOR DE ALMOXARIFADO DA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS – IOA
Art. 1º Ao setor de Almoxarifado compete gerir o estoque dos bens patrimoniais
e dos materiais de consumo, bem como atestar, isoladamente ou com a
Gerência de Gestão-Financeira, as notas fiscais dos bens entregues pelos
fornecedores.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da
definição da Lei n° 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou
tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos;
II – almoxarifado (local de estoque): setor que executa atividades de estocagem
e distribuição de materiais;
III – transferência: toda movimentação de estoque registrada no Sistema de
Controle de Patrimônio utilizado pelo Governo do Estado do Amazonas, seja
entrada ou saída, realizada entre locais de estoque desta Autarquia;
IV – controle de estoque: registros e lançamentos de entrada e saída de
materiais de consumo utilizados nesta Autarquia;
V – expedição: atividade de armazém e logística relacionada com o tratamento
e o envio das mercadorias, uma vez embaladas;
VI – patrimônio: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados
ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pela
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA;
VII – bens tangíveis: bens móveis e os bens imóveis;
VIII – bens móveis: bens permanentes e de consumo;
IX – bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados de um lugar para
outro sem alteração de sua substância;
X – bens intangíveis: aqueles que não podem ser medidos fisicamente.
Art. 3º Considera-se material inservível:
I – aquele que não mais atenda às finalidades para as quais é destinado;
II – aquele que apresente condições de desempenho abaixo dos padrões
mínimos requeridos;
III – aquele cuja recuperação seja antieconômica;
IV – resíduos, aparas e retalhos do Parque Gráfico e de outras procedências
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens
móveis inservíveis poderão ser classificados em:
a) bem ocioso: classifica-se como bem móvel encontrado em perfeitas
condições de uso, porém não é aproveitado;
b) bem recuperável: classifica-se como bem móvel que não se encontra em
condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até 50% (cinquenta por
cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre
ser justificável sua recuperação;
c) bem antieconômico: classifica-se como um bem móvel cuja manutenção seja
onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado,
desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) bem irrecuperável: classifica-se como um bem móvel que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou
em razão de o custo da sua recuperação ser mais de 50% (cinquenta por cento)
do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar
ser injustificável sua recuperação.
Art. 4º Os bens patrimoniais recebem classificação de acordo com o domínio por
parte do ente público, sua natureza e seu estado físico.
Art. 5º Os materiais da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA são
entendidos genericamente como equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou
passíveis de emprego em suas atividades diárias, independentemente de
qualquer fator.
Art. 6º Os bens próprios contabilizados devem conter identificação,
correspondendo a número de tombamento, e devem ser incorporados ao
patrimônio desta Autarquia.
Parágrafo único. A forma como o bem da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas – IOA é incorporado ao patrimônio dá-se por modalidade de aquisição
através de Nota de Empenho.
.
Art. 7º São considerados Setores Integrantes do Controle de Estoque: Diretoria
de Gestão-Financeira, Diretoria de Operações, Gestão de Negócios, Gabinete
do Diretor-Presidente, Assessoria da Tecnologia da Informação, Assessoria de
Gestão da Qualidade, Assessoria de Comunicação, Assessoria Jurídica,
Assessoria de Projetos, Biblioteca, Almoxarifado, Custo Gráfico; Setor de
Compras, Setor de Contratos, Diagramação Eletrônica, Distribuição, Diário
Oficial Eletrônico, Gerência Comercial, Gerência de Produção, Logística e
Transporte, Ouvidoria, Protocolo, Recursos Humanos, Serviço de Atendimento
ao Cliente, Setor de Contabilidade, Setor Financeiro, Setor de Orçamento.
Art. 8° É de obrigação dos Setores Integrantes, especificamente:
I – promover o cumprimento do fluxo determinado nesta Portaria;
II – solicitar a retirada do material de consumo, perecível e patrimonial através
de requisição ao Almoxarifado;
III – solicitar a retirada de matéria-prima através de Ordem de Serviço (OS).
Art. 9°. O controle do material considerado inservível é de responsabilidade da
Diretoria de Gestão-Financeira.
Art. 10. O responsável de cada Setor Integrante deverá enviar Memorando à
Diretoria de Gestão-Financeira com o detalhamento do bem, móvel ou imóvel,
com o número de tombo para que seja enviado à Secretaria de Estado de
Administração e Gestão (SEAD).
Art. 11. A Diretoria Gestão-Financeira fará o levantamento dos materiais
inservíveis por meio do número de tombo, que serão devolvidos à Secretaria de
Estado de Administração e Gestão (SEAD), para que lhes seja dada a
destinação correta.
Art. 12 Fica terminantemente proibida a destinação ou a alocação de materiais
inservíveis, inutilizados ou de qualquer natureza, no setor de Almoxarifado.
<#E.G.B#25988#36#26955/>
Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas – DETRAN
<#E.G.B#25854#36#26821>
RESENHA DA PORTARIA N° 884/2020- DETRAN/AM/DP DE 28.10.2020
A DIRETORA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas, R E S O L V E: I - DESIGNAR, para comporem a Junta Médica
Especial, conforme mencionado no texto legal, os profissionais da área; Dr.
Aguinaldo Valdevino Torres, CRM 4172, Médico Especialista de Tráfego; Dr.
Helder Carlos de Andrade Júnior, CRM 8452, Médico Especialista de Tráfego;
Dra. Maria de Nazareth Pegas Chaves, CRM 2706, Médico Especialista
em Medicina do Tráfego. Os mesmos se reunirão no dia 23 de Outubro de
2020, para realizar exames de Aptidão Física e Mental, das 14h às 18h, nos
seguintes candidatos: Antonio Carlos De Souza Cardoso, Cleomar Cidade
Moreira, Davi De Oliveira Oliveira, Diego Barroncas Ferreira, Ellen Cintia
Vieira De Oliveira, Emilson Dias Da Silva, Fabio De Oliveira Lima, Francisco
Marcondes Gomes Ferreira, Gertrudes Ruth De Albuquerque Dos Santos,
Igor Arnaud Ferreira, Jean Karlo De Melo, Joao Leite Moreira, Luiz Jorge
Araujo Silva, Marcelo Mendes Pereira, Margareth Rodrigues Gondim, Maria
De Jesus Macena Da Silva, Regiane Rodrigues Dos Anjos, Romineide
Marinho De Almeida, Sebastiao Pinheiro Da Silva, Thalita Da Silveira
Castilho, Valdelino Tavares Dos Santos. II- Os exames acima mencionados
serão efetivados sem ônus para este órgão; III-A presente portaria entrará
Protocolo 25988
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar