DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020
Número 34.365 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#26328#1#27297>
LEI N.º 5.295, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que
“ESTABELECE normas gerais para a realização de concurso
público, pela administração direta, autárquica e fundacional
no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O inciso VI do § 1.º do art. 7.º da Lei n. 4.605, de 28 de maio de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º (...)
(...)
VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com
deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das
vagas a serem preenchidas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#26328#1#27297/>
Protocolo 26328
<#E.G.B#26330#1#27299>
LEI N.º 5.296, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
ALTERA a Lei promulgada n. 241, de 31 de março de
2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa
com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras
providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 1.º do art. 144 da Lei promulgada n. 241, de 31 de março de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. (...)
§ 1.º Será reservado, 20% (vinte por cento) de vagas do total, a
serem preenchidas por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#26330#1#27299/>
Protocolo 26330
<#E.G.B#26331#1#27300>
LEI N.º 5.297, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de
alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e pa-
nificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda
consumíveis, à organizações de assistência a populações carentes ou
fabricantes de adubos.
Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles
embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados,
ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de
validade recomendado, mas ainda bons para o consumo e que, ainda,
embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades
nutricionais e sejam seguros para consumo.
Art. 2.º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente ou mediante
convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos,
programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza,
com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao
desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos.
§ 1.º Cabe às instituições procurarem os doadores para formalizar o
pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem
como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.
§ 2.º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta
e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos
ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com
antecedência, às entidades cadastradas.
Art. 3.º O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos
ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art.
392 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4.º A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura,
em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de
publicidade direta ou indireta.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#26331#1#27300/>
Protocolo 26331
<#E.G.B#26332#1#27301>
LEI N.º 5.298, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre a regulamentação do funcionamento das
Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica regulamentado o funcionamento das Centrais de Serviços
Eletrônicos de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis Compartilhados no
Estado do Amazonas, de uso facultativo, com a finalidade de interligar os
serviços notariais e registrais por meio da rede mundial de computadores,
bem como permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de
informações e dados, com maior eficiência, segurança e economia de tempo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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