DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 31
Diário Oficial do Estado do Amazonas
residentes, que não tenham possibilidade de encaminhamento e resolutivi-
dade dentro do próprio Programa;
VIII. Encaminhar à CNRMS-MEC até o 5º dia útil do mês corrente e os 
pedidos de licença para afastamento dos profissionais residentes;
IX. Encaminhar ao CNRMS-MEC a relação anual de residentes aprovados 
no processo seletivo.
Art. 14. Aos representantes dos profissionais residentes compete:
I. Solicitar à COREMU a inclusão de assuntos de interesse dos profissionais 
residentes na pauta de reuniões;
II. Reunir os profissionais residentes para propor sugestões que visem 
aperfeiçoar o programa e discutir, em consenso, as questões a serem 
levadas à COREMU;
III. Comunicar aos profissionais residentes deliberações da COREMU;
IV. Participar de comissões ligadas à COREMU em que for solicitada a 
presença do representante.
Art. 15. O mandato dos representantes dos preceptores e dos profissio-
nais residentes será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período 
desde que seja recebida solicitação formal dos serviços e dos profissio-
nais residentes respectivamente e que estes representantes permaneçam 
vinculados ao PRMUS-UEA.
Art. 16. O mandato dos demais membros será de dois anos, sendo permitida 
uma recondução, ou mais reconduções quando alternadas pelo interstício 
do tempo de um mandato.
DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DE PROGRAMA EM 
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Art. 17. O coordenador e o vice-coordenador dos Programas em Área de 
Concentração serão docentes da UEA, eleitos pelos membros da COREMU 
e nomeados por meio de portaria emitida pelo Diretor da Escola Superior de 
Ciências da Saúde da UEA.
Art. 18. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador serão de 
dois anos, sendo permitida uma recondução, ou mais reconduções quando 
alternadas pelo interstício do tempo de um mandato.
Art. 19. O coordenador do Programa em Área de Concentração tem por 
atribuições:
I. Coordenar o Projeto Pedagógico, sua implantação e acompanhamento;
II. Organizar e coordenar as reuniões de sua Área de concentração;
III. Organizar e coordenar as reuniões com preceptores, tutores e equipes 
de saúde;
IV. Solicitar aos tutores a avaliação de desempenho do residente em sua 
Área/Programa;
V. Elaborar a escala de atividades teórico/práticas dos residentes, juntamente 
com os tutores e preceptores, conforme as necessidades de aprendizado e 
dos serviços;
VI. Ministrar e/ou coordenar aulas, grupos de estudo, ou outras atividades 
acadêmicas com os profissionais residentes;
VII. Determinar os locais para desenvolvimento das atividades práticas;
VIII. Responsabilizar-se, junto aos órgãos competentes e a CNRMS, pela 
documentação do programa na sua área de concentração;
IX. Encaminhar à COREMU a frequência mensal dos residentes até o 5º 
dia útil do mês corrente e os pedidos de licença para afastamento dos 
residentes;
Parágrafo único. No caso de ausência ou durante os impedimentos legais do 
coordenador, o vice-coordenador responderá pelo Programa em sua Área 
de Concentração.
DA TUTORIA E PRECEPTORIA
Art. 20. Quanto à supervisão das atividades, os profissionais residentes 
serão acompanhados por tutores e preceptores, conforme estabelecido pela 
resolução nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012 que dispõe sobre Diretrizes Gerais 
para os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional 
de Saúde.
Art. 21. O tutor desempenhará a função de supervisão docente-assistencial 
por área específica de especialidade profissional. Deverá ser graduado e ter 
titulação acadêmica mínima de Mestre.
Art. 22. Aos tutores compete:
I. Manter o Coordenador do Programa em Área de Concentração informado 
sobre o desenvolvimento das atividades e dificuldades encontradas;
II. Participar das reuniões sobre o programa de residência em área de 
concentração ao qual está vinculado para as quais for convocado;
III. Avaliar o desempenho acadêmico do profissional residente sob sua 
tutoria, bimestralmente, em conjunto com os preceptores;
IV. Informar periodicamente ao coordenador do programa em área de 
concentração o resultado da avaliação individual dos profissionais residentes 
sob sua responsabilidade no que diz respeito ao seu desempenho acadêmico 
e aos demais critérios de avaliação;
V. Ministrar e/ou coordenar aulas, grupos de estudo, ou outras atividades 
acadêmicas com os profissionais residentes;
VI. Promover a integração dos profissionais residentes das diversas áreas 
profissionais;
VII. Promover a integração dos profissionais residentes com a equipe de 
saúde, usuários (indivíduos, família e grupos) e demais serviços;
VIII. Estabelecer articulação com os preceptores.
Art. 23. O preceptor desempenhará a função de supervisão durante o 
treinamento em serviço, exercendo papel de orientador de referência para 
os residentes. Deverá ser no mínimo especialista ou e ter reconhecida 
experiência na área de atuação. Será aceito o preceptor graduado pelo prazo 
estabelecido pela CNRMS, sendo que deverá se qualificar para continuidade 
nesta função.
Art. 24. Aos preceptores compete:
I. Observar a pontualidade e a frequência do profissional residente de acordo 
com o cronograma de atividades;
II. Orientar e supervisionar os residentes em sua área;
III. Avaliar diariamente o desempenho técnico do profissional residente sob 
sua supervisão;
IV. Traçar metas, objetivos e atividades juntamente com, e, para o profissional 
residente;
V. Promover a discussão periódica de casos de interesse para o aprendizado 
do profissional residente e que resulte em melhoria na qualidade da 
assistência prestada ao cliente.
DO CORPO DOCENTE
Art. 25. A qualificação mínima exigida dos docentes é o título de Mestre, 
obtido em curso recomendado pela CAPES/MEC.
Parágrafo único. Nas áreas profissionais em que o número de mestres for 
insuficiente poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência 
em áreas específicas do curso, desde que aprovados pela COREMU.
DA ADMISSÃO E MATRÍCULA
Art. 26. A admissão ao PRMUS-UEA tem como pré-requisitos graduação 
em instituição de ensino superior reconhecida ou validada pelo MEC e 
dedicação integral.
Art. 27. O ingresso no programa se dará por meio de concurso público 
(processo seletivo) que poderá incluir um ou mais dos seguintes itens, a 
critério da COREMU:
I. Provas discursivas;
II. Provas de múltipla escolha;
III. Análise de currículo;
IV. Entrevista;
V. Avaliação de habilidades em ambiente controlado por simulação.
§ 1º. O candidato deverá ter no máximo dois anos e dois meses de formado 
na data de inscrição no processo seletivo.
§ 2º. Caberá à COREMU a nomeação de uma comissão de seleção que se 
responsabilizará por todas as etapas do processo seletivo, que poderá ser 
realizado por esta comissão ou por outro órgão competente, da instituição 
ou terceirizado.
§ 3º. Serão chamados os candidatos que obtiverem rendimento conforme 
normas descritas nos editais de processos seletivos do PRMUS-UEA ou 
de editais específicos dos Programas de área de Concentração, até que o 
número de vagas ofertadas seja preenchido. Os demais serão considerados 
excedentes e poderão ser chamados durante o prazo legal de validade do 
concurso, conforme ordem de classificação e critérios estabelecidos na 
Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre 
a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área 
Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.
§ 4º. O prazo de validade do concurso é de dois meses (60 dias) a contar do 
início das atividades dos Programas de Residência.
§5°. A seleção para o programa será anual.
Art. 28. No edital de seleção será descrita a documentação necessária para 
inscrição no processo seletivo.
Art. 29. Os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis 
deverão apresentar no ato da matrícula:
I.1 fotocópia frente e verso autenticada de Documento comprobatório de 
conclusão de curso de graduação (Diploma de Graduação ou Certificado de 
Conclusão de Curso emitido pela Instituição de Ensino Superior);
II.1 fotocópia autenticada do Histórico Escolar do Curso de Graduação;
III.1 fotocópia do Registro profissional ou do protocolo de inscrição no 
Conselho Regional da profissão com quitação de débitos do ano corrente,
IV.1 fotocópia do CPF;
V. 1 fotocópia do documento de identidade;
VI. Dados referentes à conta corrente em nome do candidato - nome do 
banco, número do banco, número da conta e n.º da agência;
VII. Número do PIS/PASEP ou NIT;
VIII. 01 foto 3x4 colorida (recente);
IX.1 fotocópia do título de eleitor e comprovante da última eleição;
X.1 fotocópia do comprovante de quitação com o serviço militar, se for o 
caso;
XI. Cópia do comprovante de residência;
XIl. Outros documentos a critério da COREMU e CNRMS-MEC.
§1°. No ato da matrícula o candidato deverá assinar termo de compromisso 
individual no qual conste que o mesmo não tem vínculo empregatício no 
momento e, que não o terá no período de vigência da residência, estando 
ciente da dedicação exclusiva exigida no programa pelo período de duração 
do programa, também que podem ocorrer atividades aos finais de semana 
e feriados.
§2°. Aos candidatos que se graduaram em Universidade estrangeira, será 
exigido, além da documentação acima, que o diploma esteja revalidado por 
Universidade pública brasileira.
DAS ATIVIDADES TEÓRICAS
Art. 30. Os conteúdos teóricos serão divididos em atividades transversais, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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