DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 32
Diário Oficial do Estado do Amazonas
comuns aos Programas de todas as Áreas de concentração e específicas
por Programa em Área de Concentração e por profissões.
Parágrafo único. A carga horária teórica será de até 20% da carga total do
Programa.
Art. 31. A frequência exigida nas atividades teóricas é de 75%.
Parágrafo único. Os locais para desenvolvimento das atividades teóricas serão
determinados pelo coordenador do Programa em Área de Concentração,
ficando o profissional residente responsável por sua locomoção.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES
Resolução n 3 de 17/02/2011 da CNRMS
Art. 32. São direitos dos profissionais residentes:
I. Receber bolsa mensal paga pelo Ministério da Saúde ou instituição
fomentadora;
II. Terá seguridade, à Profissional Residente gestante ou adotante, a licença-
-maternidade ou licença- adoção de até 120 dias, que poderá ser prorrogada
pela instituição responsável em até 60 dias. Este prazo inicia-se no primeiro
dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser
adiado ou acumulado;
III. Ter licença de até 5 dias para auxiliar a mãe de seu filho recém- nascido
ou adotado, mediante apresentação da certidão de nascimento ou adoção.
Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia
útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado;
IV. Fazer jus a uma folga semanal e a 30 dias consecutivos ou dois períodos
de 15 dias de descanso, a cada ano do programa. Os períodos deverão ser
avaliados pela COREMU para evitar saídas simultâneas de muitos profissio-
nais residentes.
V. Participar de eventos de caráter científico desde que haja autorização da
COREMU e do Coordenador do Programa em Área de Concentração ao
qual está vinculado;
VI. Aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com o as atividades estabe-
lecidas para o Programa de Residência em Área de Concentração, com
orientação dos tutores e preceptores;
VII. Ser informado sobre o regimento do PRMUS-UEA;
VIII. Receber certificado correspondente ao curso de especialização, quando
obtida a aprovação e após aprovação dos programas pelo MEC;
IX. Utilizar as bibliotecas dos diferentes campus da UEA;
X. Será concedido, ao Profissional Residente, oito dias consecutivos
de licença em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia
subsequente ao casamento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou
acumulado;
XI. Ter licença nojo de oito dias em caso de óbito de parentes de primeiro
grau, ascendentes ou descendentes. Este prazo inicia-se no primeiro dia
subsequente ao falecimento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou
acumulado;
XII. Será concedido para licença de tratamento de saúde ao Profissional
Residente:
a) Caso de afastamento até 15 (quinze) dias, por ano, receberá sua bolsa
integralmente; desde que comprovado por meio de atestado médico.
b) Afastamento a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio
doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de
autônomo;
c) O afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos
ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao
término do treinamento;
d) O profissional residente que ficar licenciado, até o máximo de 30 (trinta)
dias, poderá optar, por escrito, para compensar este período com as férias;
e) O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento
de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente mediante
aprovação pela COREMU e mediante homologação da CNRMS-MEC. No
período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa trabalho.
Parágrafo único: O profissional residente que se afastar das atividades do
Programa por motivo devidamente justificado deverá integralizar a carga
horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento,
garantindo a aquisição de competências estabelecidas pelo programa. Todas
as hipóteses de afastamento do PRMUS-UEA serão avaliadas e decididas
pela COREMU, bem como o período e a forma de reposição.
Art. 33. São deveres dos profissionais residentes:
I. Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades
no programa;
II. Manter relacionamento ético com os profissionais residentes do programa,
bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de
saúde;
III. Participar das atividades programadas de acordo com o rodízio dos
campos de prática, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas
pelos tutores e preceptores;
IV. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa
de Residência;
V. Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos;
VI. Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que
se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham
acesso em decorrência do programa;
VII. Comparecer às reuniões convocadas pelas autoridades superiores,
COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa;
VIII. Cumprir as disposições regulamentares gerais da COREMU e de cada
serviço onde o PRMUS-UEA está sendo desenvolvido;
IX. Prestar colaboração ao serviço no qual estiver desenvolvendo as
atividades de capacitação em serviço, fora do horário de trabalho, quando
em situações de emergência;
X. Levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das
quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;
XI. Assinar diariamente a folha de frequência e responsabilizar-se por
entregá-la na secretaria da Coordenação de Pós-Graduação da Escola
Superior de Ciências da Saúde da UEA até o 1°dia útil do mês subsequente;
XIl. Comunicar o fato imediatamente à COREMU, em caso de doença ou
gestação, apresentando atestado médico devidamente identificado e com o
CID apropriado;
XIII. Dedicar, zelar e responsabilizar ao cuidado dos usuários e no
cumprimento de suas obrigações;
XIV. Usar uniforme conforme sua profissão e obrigatoriamente o jaleco e
crachá de identificação;
XV. Agir com urbanidade, discrição e lealdade;
XVI. Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o PRMUS-UEA está sendo
desenvolvido;
XVII. Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer
do programa;
XVIII. Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a
carga horária determinada.
Art. 34. Ao profissional residente é vedado:
I. Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem a
autorização de seu preceptor;
II. Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto
ou documento do serviço;
III. Tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus
preceptores;
IV. Conceder à pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições
que sejam de sua responsabilidade;
V. Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica
atribuição;
VI. Utilizar instalações e/ou material do serviço para lucro próprio.
VII. Atuar em Campo de Prática sem a presença de preceptor.
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Art. 35. A frequência mínima exigida nas atividades teóricas é de 85% e
nas atividades práticas (capacitação em serviço) é de 100%, devendo haver
reposição das faltas na forma de plantões previamente programados e
autorizados pelo tutor e preceptor responsáveis.
§ 1º. Os locais e períodos para desenvolvimento das atividades teóricas e
práticas serão aprovados pela COREMU e estabelecidos em parceria com
coordenadores dos programas em área de concentração e os preceptores
vinculados, ficando o profissional residente responsável por sua locomoção.
§ 2º. A critério da COREMU poderão ser alterados os horários e cronograma
de atividades teóricas e de atividades práticas em serviço.
Art. 36. O profissional residente será aprovado se obtiver nota igual ou
superior a 7 pontos em todas as atividades do Programa.
§ 1º. A cada atividade teórica serão atribuídos 10 pontos e, para ser aprovado,
o profissional residente deverá ter nota igual ou superior a 7 pontos.
§ 2º. O processo de avaliação do profissional residente será realizado
pelos preceptores com participação dos tutores e dos próprios profissio-
nais residentes que deverão fazer sua auto avaliação. Para ser aprovado, o
profissional residente deverá obter a nota mínima de 7 pontos em 10. Esta
avaliação se dará mensalmente ou ao final das atividades em cada local de
prática.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 37. De acordo com o Regimento do PRMUS-UEA, o profissional
residente está sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.
Parágrafo Único - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares
previstas neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo
Regimento do PRMUS-UEA e pela Resolução CONSUNIV UEA nº 077/2018
que dispõe sobre o regime disciplinar dos discentes da Universidade do
Estado do Amazonas.
Art. 38. Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento
da COREMU/UEA e ao Código de Ética Profissional, os profissionais
residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I. Advertência: Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
ao residente que:
a) Faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;
b) Desrespeitar o Código de Ética Profissional;
c) Não cumprir tarefas designadas;
d) Realizar agressões verbais entre profissionais residentes ou outros;
e) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e
familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento
da Instituição;
f) Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas
ou superiores;
g) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences
da Instituição;
h) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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