DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 32
Diário Oficial do Estado do Amazonas
comuns aos Programas de todas as Áreas de concentração e específicas 
por Programa em Área de Concentração e por profissões.
Parágrafo único. A carga horária teórica será de até 20% da carga total do 
Programa.
Art. 31. A frequência exigida nas atividades teóricas é de 75%.
Parágrafo único. Os locais para desenvolvimento das atividades teóricas serão 
determinados pelo coordenador do Programa em Área de Concentração, 
ficando o profissional residente responsável por sua locomoção.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES
Resolução n 3 de 17/02/2011 da CNRMS
Art. 32. São direitos dos profissionais residentes:
I. Receber bolsa mensal paga pelo Ministério da Saúde ou instituição 
fomentadora;
II. Terá seguridade, à Profissional Residente gestante ou adotante, a licença-
-maternidade ou licença- adoção de até 120 dias, que poderá ser prorrogada 
pela instituição responsável em até 60 dias. Este prazo inicia-se no primeiro 
dia subsequente ao nascimento/adoção (dia útil ou não) não podendo ser 
adiado ou acumulado;
III. Ter licença de até 5 dias para auxiliar a mãe de seu filho recém- nascido 
ou adotado, mediante apresentação da certidão de nascimento ou adoção. 
Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao nascimento/adoção (dia 
útil ou não) não podendo ser adiado ou acumulado;
IV. Fazer jus a uma folga semanal e a 30 dias consecutivos ou dois períodos 
de 15 dias de descanso, a cada ano do programa. Os períodos deverão ser 
avaliados pela COREMU para evitar saídas simultâneas de muitos profissio-
nais residentes.
V. Participar de eventos de caráter científico desde que haja autorização da 
COREMU e do Coordenador do Programa em Área de Concentração ao 
qual está vinculado;
VI. Aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com o as atividades estabe-
lecidas para o Programa de Residência em Área de Concentração, com 
orientação dos tutores e preceptores;
VII. Ser informado sobre o regimento do PRMUS-UEA;
VIII. Receber certificado correspondente ao curso de especialização, quando 
obtida a aprovação e após aprovação dos programas pelo MEC;
IX. Utilizar as bibliotecas dos diferentes campus da UEA;
X. Será concedido, ao Profissional Residente, oito dias consecutivos 
de licença em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia 
subsequente ao casamento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou 
acumulado;
XI. Ter licença nojo de oito dias em caso de óbito de parentes de primeiro 
grau, ascendentes ou descendentes. Este prazo inicia-se no primeiro dia 
subsequente ao falecimento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou 
acumulado;
XII. Será concedido para licença de tratamento de saúde ao Profissional 
Residente:
a) Caso de afastamento até 15 (quinze) dias, por ano, receberá sua bolsa 
integralmente; desde que comprovado por meio de atestado médico.
b) Afastamento a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio 
doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de 
autônomo;
c) O afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos 
ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao 
término do treinamento;
d) O profissional residente que ficar licenciado, até o máximo de 30 (trinta) 
dias, poderá optar, por escrito, para compensar este período com as férias;
e) O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento 
de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente mediante 
aprovação pela COREMU e mediante homologação da CNRMS-MEC. No 
período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa trabalho.
Parágrafo único: O profissional residente que se afastar das atividades do 
Programa por motivo devidamente justificado deverá integralizar a carga 
horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, 
garantindo a aquisição de competências estabelecidas pelo programa. Todas 
as hipóteses de afastamento do PRMUS-UEA serão avaliadas e decididas 
pela COREMU, bem como o período e a forma de reposição.
Art. 33. São deveres dos profissionais residentes:
I. Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades 
no programa;
II. Manter relacionamento ético com os profissionais residentes do programa, 
bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de 
saúde;
III. Participar das atividades programadas de acordo com o rodízio dos 
campos de prática, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas 
pelos tutores e preceptores;
IV. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa 
de Residência;
V. Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos;
VI. Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que 
se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham 
acesso em decorrência do programa;
VII. Comparecer às reuniões convocadas pelas autoridades superiores, 
COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa;
VIII. Cumprir as disposições regulamentares gerais da COREMU e de cada 
serviço onde o PRMUS-UEA está sendo desenvolvido;
IX. Prestar colaboração ao serviço no qual estiver desenvolvendo as 
atividades de capacitação em serviço, fora do horário de trabalho, quando 
em situações de emergência;
X. Levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das 
quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;
XI. Assinar diariamente a folha de frequência e responsabilizar-se por 
entregá-la na secretaria da Coordenação de Pós-Graduação da Escola 
Superior de Ciências da Saúde da UEA até o 1°dia útil do mês subsequente;
XIl. Comunicar o fato imediatamente à COREMU, em caso de doença ou 
gestação, apresentando atestado médico devidamente identificado e com o 
CID apropriado;
XIII. Dedicar, zelar e responsabilizar ao cuidado dos usuários e no 
cumprimento de suas obrigações;
XIV. Usar uniforme conforme sua profissão e obrigatoriamente o jaleco e 
crachá de identificação;
XV. Agir com urbanidade, discrição e lealdade;
XVI. Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o PRMUS-UEA está sendo 
desenvolvido;
XVII. Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer 
do programa;
XVIII. Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a 
carga horária determinada.
Art. 34. Ao profissional residente é vedado:
I. Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem a 
autorização de seu preceptor;
II. Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto 
ou documento do serviço;
III. Tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus 
preceptores;
IV. Conceder à pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições 
que sejam de sua responsabilidade;
V. Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica 
atribuição;
VI. Utilizar instalações e/ou material do serviço para lucro próprio.
VII. Atuar em Campo de Prática sem a presença de preceptor.
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Art. 35. A frequência mínima exigida nas atividades teóricas é de 85% e 
nas atividades práticas (capacitação em serviço) é de 100%, devendo haver 
reposição das faltas na forma de plantões previamente programados e 
autorizados pelo tutor e preceptor responsáveis.
§ 1º. Os locais e períodos para desenvolvimento das atividades teóricas e 
práticas serão aprovados pela COREMU e estabelecidos em parceria com 
coordenadores dos programas em área de concentração e os preceptores 
vinculados, ficando o profissional residente responsável por sua locomoção.
§ 2º. A critério da COREMU poderão ser alterados os horários e cronograma 
de atividades teóricas e de atividades práticas em serviço.
Art. 36. O profissional residente será aprovado se obtiver nota igual ou 
superior a 7 pontos em todas as atividades do Programa.
§ 1º. A cada atividade teórica serão atribuídos 10 pontos e, para ser aprovado, 
o profissional residente deverá ter nota igual ou superior a 7 pontos.
§ 2º. O processo de avaliação do profissional residente será realizado 
pelos preceptores com participação dos tutores e dos próprios profissio-
nais residentes que deverão fazer sua auto avaliação. Para ser aprovado, o 
profissional residente deverá obter a nota mínima de 7 pontos em 10. Esta 
avaliação se dará mensalmente ou ao final das atividades em cada local de 
prática.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 37. De acordo com o Regimento do PRMUS-UEA, o profissional 
residente está sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.
Parágrafo Único - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares 
previstas neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo 
Regimento do PRMUS-UEA e pela Resolução CONSUNIV UEA nº 077/2018 
que dispõe sobre o regime disciplinar dos discentes da Universidade do 
Estado do Amazonas.
Art. 38. Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento 
da COREMU/UEA e ao Código de Ética Profissional, os profissionais 
residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I. Advertência: Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO 
ao residente que:
a) Faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;
b) Desrespeitar o Código de Ética Profissional;
c) Não cumprir tarefas designadas;
d) Realizar agressões verbais entre profissionais residentes ou outros;
e) Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e 
familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento 
da Instituição;
f) Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas 
ou superiores;
g) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences 
da Instituição;
h) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar