DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 31
Diário Oficial do Estado do Amazonas
residentes, que não tenham possibilidade de encaminhamento e resolutivi-
dade dentro do próprio Programa;
VIII. Encaminhar à CNRMS-MEC até o 5º dia útil do mês corrente e os
pedidos de licença para afastamento dos profissionais residentes;
IX. Encaminhar ao CNRMS-MEC a relação anual de residentes aprovados
no processo seletivo.
Art. 14. Aos representantes dos profissionais residentes compete:
I. Solicitar à COREMU a inclusão de assuntos de interesse dos profissionais
residentes na pauta de reuniões;
II. Reunir os profissionais residentes para propor sugestões que visem
aperfeiçoar o programa e discutir, em consenso, as questões a serem
levadas à COREMU;
III. Comunicar aos profissionais residentes deliberações da COREMU;
IV. Participar de comissões ligadas à COREMU em que for solicitada a
presença do representante.
Art. 15. O mandato dos representantes dos preceptores e dos profissio-
nais residentes será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período
desde que seja recebida solicitação formal dos serviços e dos profissio-
nais residentes respectivamente e que estes representantes permaneçam
vinculados ao PRMUS-UEA.
Art. 16. O mandato dos demais membros será de dois anos, sendo permitida
uma recondução, ou mais reconduções quando alternadas pelo interstício
do tempo de um mandato.
DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DE PROGRAMA EM
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Art. 17. O coordenador e o vice-coordenador dos Programas em Área de
Concentração serão docentes da UEA, eleitos pelos membros da COREMU
e nomeados por meio de portaria emitida pelo Diretor da Escola Superior de
Ciências da Saúde da UEA.
Art. 18. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador serão de
dois anos, sendo permitida uma recondução, ou mais reconduções quando
alternadas pelo interstício do tempo de um mandato.
Art. 19. O coordenador do Programa em Área de Concentração tem por
atribuições:
I. Coordenar o Projeto Pedagógico, sua implantação e acompanhamento;
II. Organizar e coordenar as reuniões de sua Área de concentração;
III. Organizar e coordenar as reuniões com preceptores, tutores e equipes
de saúde;
IV. Solicitar aos tutores a avaliação de desempenho do residente em sua
Área/Programa;
V. Elaborar a escala de atividades teórico/práticas dos residentes, juntamente
com os tutores e preceptores, conforme as necessidades de aprendizado e
dos serviços;
VI. Ministrar e/ou coordenar aulas, grupos de estudo, ou outras atividades
acadêmicas com os profissionais residentes;
VII. Determinar os locais para desenvolvimento das atividades práticas;
VIII. Responsabilizar-se, junto aos órgãos competentes e a CNRMS, pela
documentação do programa na sua área de concentração;
IX. Encaminhar à COREMU a frequência mensal dos residentes até o 5º
dia útil do mês corrente e os pedidos de licença para afastamento dos
residentes;
Parágrafo único. No caso de ausência ou durante os impedimentos legais do
coordenador, o vice-coordenador responderá pelo Programa em sua Área
de Concentração.
DA TUTORIA E PRECEPTORIA
Art. 20. Quanto à supervisão das atividades, os profissionais residentes
serão acompanhados por tutores e preceptores, conforme estabelecido pela
resolução nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012 que dispõe sobre Diretrizes Gerais
para os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional
de Saúde.
Art. 21. O tutor desempenhará a função de supervisão docente-assistencial
por área específica de especialidade profissional. Deverá ser graduado e ter
titulação acadêmica mínima de Mestre.
Art. 22. Aos tutores compete:
I. Manter o Coordenador do Programa em Área de Concentração informado
sobre o desenvolvimento das atividades e dificuldades encontradas;
II. Participar das reuniões sobre o programa de residência em área de
concentração ao qual está vinculado para as quais for convocado;
III. Avaliar o desempenho acadêmico do profissional residente sob sua
tutoria, bimestralmente, em conjunto com os preceptores;
IV. Informar periodicamente ao coordenador do programa em área de
concentração o resultado da avaliação individual dos profissionais residentes
sob sua responsabilidade no que diz respeito ao seu desempenho acadêmico
e aos demais critérios de avaliação;
V. Ministrar e/ou coordenar aulas, grupos de estudo, ou outras atividades
acadêmicas com os profissionais residentes;
VI. Promover a integração dos profissionais residentes das diversas áreas
profissionais;
VII. Promover a integração dos profissionais residentes com a equipe de
saúde, usuários (indivíduos, família e grupos) e demais serviços;
VIII. Estabelecer articulação com os preceptores.
Art. 23. O preceptor desempenhará a função de supervisão durante o
treinamento em serviço, exercendo papel de orientador de referência para
os residentes. Deverá ser no mínimo especialista ou e ter reconhecida
experiência na área de atuação. Será aceito o preceptor graduado pelo prazo
estabelecido pela CNRMS, sendo que deverá se qualificar para continuidade
nesta função.
Art. 24. Aos preceptores compete:
I. Observar a pontualidade e a frequência do profissional residente de acordo
com o cronograma de atividades;
II. Orientar e supervisionar os residentes em sua área;
III. Avaliar diariamente o desempenho técnico do profissional residente sob
sua supervisão;
IV. Traçar metas, objetivos e atividades juntamente com, e, para o profissional
residente;
V. Promover a discussão periódica de casos de interesse para o aprendizado
do profissional residente e que resulte em melhoria na qualidade da
assistência prestada ao cliente.
DO CORPO DOCENTE
Art. 25. A qualificação mínima exigida dos docentes é o título de Mestre,
obtido em curso recomendado pela CAPES/MEC.
Parágrafo único. Nas áreas profissionais em que o número de mestres for
insuficiente poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência
em áreas específicas do curso, desde que aprovados pela COREMU.
DA ADMISSÃO E MATRÍCULA
Art. 26. A admissão ao PRMUS-UEA tem como pré-requisitos graduação
em instituição de ensino superior reconhecida ou validada pelo MEC e
dedicação integral.
Art. 27. O ingresso no programa se dará por meio de concurso público
(processo seletivo) que poderá incluir um ou mais dos seguintes itens, a
critério da COREMU:
I. Provas discursivas;
II. Provas de múltipla escolha;
III. Análise de currículo;
IV. Entrevista;
V. Avaliação de habilidades em ambiente controlado por simulação.
§ 1º. O candidato deverá ter no máximo dois anos e dois meses de formado
na data de inscrição no processo seletivo.
§ 2º. Caberá à COREMU a nomeação de uma comissão de seleção que se
responsabilizará por todas as etapas do processo seletivo, que poderá ser
realizado por esta comissão ou por outro órgão competente, da instituição
ou terceirizado.
§ 3º. Serão chamados os candidatos que obtiverem rendimento conforme
normas descritas nos editais de processos seletivos do PRMUS-UEA ou
de editais específicos dos Programas de área de Concentração, até que o
número de vagas ofertadas seja preenchido. Os demais serão considerados
excedentes e poderão ser chamados durante o prazo legal de validade do
concurso, conforme ordem de classificação e critérios estabelecidos na
Resolução da CNRMS nº 4, de 15 de dezembro de 2011 que dispõe sobre
a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área
Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.
§ 4º. O prazo de validade do concurso é de dois meses (60 dias) a contar do
início das atividades dos Programas de Residência.
§5°. A seleção para o programa será anual.
Art. 28. No edital de seleção será descrita a documentação necessária para
inscrição no processo seletivo.
Art. 29. Os candidatos classificados dentro do número de vagas disponíveis
deverão apresentar no ato da matrícula:
I.1 fotocópia frente e verso autenticada de Documento comprobatório de
conclusão de curso de graduação (Diploma de Graduação ou Certificado de
Conclusão de Curso emitido pela Instituição de Ensino Superior);
II.1 fotocópia autenticada do Histórico Escolar do Curso de Graduação;
III.1 fotocópia do Registro profissional ou do protocolo de inscrição no
Conselho Regional da profissão com quitação de débitos do ano corrente,
IV.1 fotocópia do CPF;
V. 1 fotocópia do documento de identidade;
VI. Dados referentes à conta corrente em nome do candidato - nome do
banco, número do banco, número da conta e n.º da agência;
VII. Número do PIS/PASEP ou NIT;
VIII. 01 foto 3x4 colorida (recente);
IX.1 fotocópia do título de eleitor e comprovante da última eleição;
X.1 fotocópia do comprovante de quitação com o serviço militar, se for o
caso;
XI. Cópia do comprovante de residência;
XIl. Outros documentos a critério da COREMU e CNRMS-MEC.
§1°. No ato da matrícula o candidato deverá assinar termo de compromisso
individual no qual conste que o mesmo não tem vínculo empregatício no
momento e, que não o terá no período de vigência da residência, estando
ciente da dedicação exclusiva exigida no programa pelo período de duração
do programa, também que podem ocorrer atividades aos finais de semana
e feriados.
§2°. Aos candidatos que se graduaram em Universidade estrangeira, será
exigido, além da documentação acima, que o diploma esteja revalidado por
Universidade pública brasileira.
DAS ATIVIDADES TEÓRICAS
Art. 30. Os conteúdos teóricos serão divididos em atividades transversais,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar