DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 33
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II. Suspensão: Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao profissional
residente por:
a) Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;
b) Reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;
c) Desrespeito ao Código de Ética Profissional;
d) Ausência não justificada das atividades do Programa em Área de
Concentração por período superior a 24 horas;
e) Faltas frequentes que comprometam severamente o andamento do
PRMUS-UEA ou prejudiquem o funcionamento do Serviço;
f) Agressões físicas entre profissionais residentes ou quaisquer outro
indivíduo.
III. Desligamento: Aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao
profissional residente que:
a) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão.
b) Não comparecer às atividades do PRMUS-UEA e dos Programas em
Áreas de Concentração, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou
15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses.
c) Aspectos que evidenciem, após avaliação, que o profissional residente
seja incompatível com o perfil estabelecido pelo PRMUS-UEA.
d) Fraudar ou prestar informações falsas na inscrição; neste caso, além
do desligamento, o aluno sofrerá as sanções disciplinares previstas no
Regimento da Universidade e nos Códigos Civil e Penal brasileiros, devendo
ressarcir à União os valores pagos como Bolsa.
IV. Agravantes: Serão consideradas condições agravantes das penalidades:
a) Reincidência;
b) Ação premeditada;
c) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;
d) Alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU/UEA e das
diretrizes e normas dos Programas em Área de Concentração da Instituição,
bem como do Código de Ética Profissional.
Art. 39. A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa
em Área de Concentração, devendo ser homologada pela COREMU e
registrada no prontuário após ciência do profissional residente.
Art. 40. A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREMU/UEA,
com a participação do Coordenador do Programa em Área de Concentração,
bem como do profissional residente envolvido, a quem é assegurado pleno
direito de defesa, por escrito.
§1º. Será assegurado ao profissional residente punido com suspensão o
direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREMU/
UEA, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for
cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o
recebimento, impreterivelmente.
§2°. O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo
para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.
Art. 41. A aplicação da pena de desligamento será precedida de sindicância
determinada pela Reitoria da UEA, assegurando-se ampla defesa ao
profissional residente, com participação do Coordenador do PRMUS-UEA e
do Coordenador de Programa em Área de Concentração.
Art. 42. As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREMU/
UEA, à qual caberão as providências pertinentes.
§1º. Todas as ocorrências deverão ser comunicadas por escrito ao
PRMUS-UEA, o qual as encaminhará à COREMU/UEA para avaliação e
deliberação.
§2º. Nos casos de penalidade de suspensão ou desligamento caberá a
análise pela subcomissão de apuração designada pela COREMU/UEA.
§3º. A subcomissão de apuração será composta pelo PRMUS-UEA, três
Tutores e/ou Preceptores, garantindo-se dois deles externos ao Programa
em Área de Concentração e o representante dos profissionais residentes
(desde que não seja ele o envolvido) indicados em reunião designada para
esta finalidade, assegurando ampla defesa e acompanhamento do processo
pelo interessado.
§4º. O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes
é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15
(quinze) dias, por decisão do Presidente da COREMU/UEA.
§5º. O profissional residente poderá recorrer de decisão à COREMU até 5
(cinco) dias após a divulgação da mesma.
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 43. Para aprovação no PRMUS-UEA é obrigatória a entrega de Trabalho
de Conclusão de Programa (TCP) em formato de manuscrito.
Art. 44. O profissional residente definirá o tema do TCP em conjunto com
o Orientador, mediante um problema de pesquisa identificado no campo de
prática.
Art. 45. O TCP envolvendo projeto de pesquisa deve ser devidamente
submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa.
Art. 46. Após a aprovação do tema do TCP, a alteração do mesmo será
permitida apenas mediante elaboração e submissão de novo estudo com
anuência por escrito do professor orientador.
Art. 47. Quando necessário, a elaboração do TCP deverá contar com a
participação de um coorientador.
Art. 48. A avaliação do TCP será realizada por uma banca examinadora,
indicada pelo Colegiado Interno do Programa, e aprovada pela COREMU/
UEA, constituída pelo orientador e mais 2 (dois) integrantes, todos com no
mínimo Título de Mestre.
Parágrafo Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes de
diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCP.
Art. 49. Quando da designação da banca examinadora, deverá, também,
ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir qualquer dos
titulares em caso de impedimento.
Art. 50. O Orientador do TCP deverá ser docente, tutor ou preceptor do
Programa e ter, no mínimo, título de Mestre.
Art. 51. Compete ao Orientador:
I. Orientar os profissionais residentes na elaboração e execução de seu
plano de estudos;
II. Assistir os residentes na elaboração e execução de seu TCP.
Art. 52. Somente poderá entregar seu TCP o profissional residente que
obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) nas atividades práticas e teóricas.
Art. 53. O TCP deverá ser entregue e apresentado a banca no formato de
manuscrito, 30 dias antes do encerramento do Programa de Residência,
e seguir as normas de qualquer periódico indexado, estas normas devem
estar anexadas ao mesmo.
Art. 54. O prazo de entrega do TCP aprovado pela banca examinadora é
de 30 (trinta) dias antes do encerramento da turma do Programa em Área
de Concentração, com a comprovação de protocolo de envio à publicação
(Resolução Nº 3 CNRMS de 04/05/2010).
Parágrafo Único - Solicitações de prorrogação de prazo para entrega
do TCC deverão ser encaminhadas à COREMU/UEA com justificativa do
Orientador para deliberação.
Art. 55. O profissional residente que não entregar o TCP na data previamente
agendada será considerado em pendência e somente receberá seu
Certificado de Conclusão ao cumpri-la.
Art. 56. Competirá à COREMU/UEA a análise e julgamento dos recursos
referentes à avaliação final.
Art. 57. A versão final do TCP, após a inclusão das correções e sugestões da
banca examinadora, deverá ser encaminhada ao Coordenador do Programa
em Área de Concentração, em versões impressas e digital em até 30 (trinta)
dias antes do encerramento do Programa.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante
proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da COREMU/UEA.
Art. 59. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Câmara
de Pesquisa e Pós Graduação da UEA, ouvida a COREMU.
Art. 60. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#26211#33#27176/>
Protocolo 26211
<#E.G.B#26212#33#27177>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 033/2020 - CONSUNIV
Aprova a criação do Mestrado em Saúde Coletiva.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o que estabelecem o
art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art.
2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo
Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia
pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Universitário para
deliberar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-
-graduação, conforme estabelecido no inciso V, do art. 16, do Estatuto da
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963,
de 27 de junho de 2001; CONSIDERANDO a proposta de criação do curso
de Mestrado em Saúde Coletiva apresentada pela Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio
da Resolução nº. 012/2019 - CPPG; CONSIDERANDO ainda o que consta
no Processo nº. 2019/00015073 - UEA. RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a
criação do Curso de Mestrado Saúde Coletiva, da Universidade do Estado
do Amazonas - UEA, com a seguinte estrutura curricular:
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS
Nº
CARGA
HORÁRIA
CRÉDITOS
01
Metodologia da Pesquisa
45
03
02
Epidemiologia I (Linha 1)
45
03
03
Políticas, Planejamento e
Avaliação em Saúde (Linha
2)
45
03
04
Saúde, Cultura e Sociedade
(Linha 3)
45
03
05
Seminários de Pesquisa I
45
03
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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