DOEAM 03/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03 de novembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 33
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II. Suspensão: Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao profissional 
residente por:
a) Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;
b) Reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;
c) Desrespeito ao Código de Ética Profissional;
d) Ausência não justificada das atividades do Programa em Área de 
Concentração por período superior a 24 horas;
e) Faltas frequentes que comprometam severamente o andamento do 
PRMUS-UEA ou prejudiquem o funcionamento do Serviço;
f) Agressões físicas entre profissionais residentes ou quaisquer outro 
indivíduo.
III. Desligamento: Aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao 
profissional residente que:
a) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão.
b) Não comparecer às atividades do PRMUS-UEA e dos Programas em 
Áreas de Concentração, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 
15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses.
c) Aspectos que evidenciem, após avaliação, que o profissional residente 
seja incompatível com o perfil estabelecido pelo PRMUS-UEA.
d) Fraudar ou prestar informações falsas na inscrição; neste caso, além 
do desligamento, o aluno sofrerá as sanções disciplinares previstas no 
Regimento da Universidade e nos Códigos Civil e Penal brasileiros, devendo 
ressarcir à União os valores pagos como Bolsa.
IV. Agravantes: Serão consideradas condições agravantes das penalidades:
a) Reincidência;
b) Ação premeditada;
c) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;
d) Alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU/UEA e das 
diretrizes e normas dos Programas em Área de Concentração da Instituição, 
bem como do Código de Ética Profissional.
Art. 39. A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa 
em Área de Concentração, devendo ser homologada pela COREMU e 
registrada no prontuário após ciência do profissional residente.
Art. 40. A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREMU/UEA, 
com a participação do Coordenador do Programa em Área de Concentração, 
bem como do profissional residente envolvido, a quem é assegurado pleno 
direito de defesa, por escrito.
§1º. Será assegurado ao profissional residente punido com suspensão o 
direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREMU/
UEA, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for 
cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o 
recebimento, impreterivelmente.
§2°. O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo 
para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.
Art. 41. A aplicação da pena de desligamento será precedida de sindicância 
determinada pela Reitoria da UEA, assegurando-se ampla defesa ao 
profissional residente, com participação do Coordenador do PRMUS-UEA e 
do Coordenador de Programa em Área de Concentração.
Art. 42. As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREMU/
UEA, à qual caberão as providências pertinentes.
§1º. Todas as ocorrências deverão ser comunicadas por escrito ao 
PRMUS-UEA, o qual as encaminhará à COREMU/UEA para avaliação e 
deliberação.
§2º. Nos casos de penalidade de suspensão ou desligamento caberá a 
análise pela subcomissão de apuração designada pela COREMU/UEA.
§3º. A subcomissão de apuração será composta pelo PRMUS-UEA, três 
Tutores e/ou Preceptores, garantindo-se dois deles externos ao Programa 
em Área de Concentração e o representante dos profissionais residentes 
(desde que não seja ele o envolvido) indicados em reunião designada para 
esta finalidade, assegurando ampla defesa e acompanhamento do processo 
pelo interessado.
§4º. O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes 
é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 
(quinze) dias, por decisão do Presidente da COREMU/UEA.
§5º. O profissional residente poderá recorrer de decisão à COREMU até 5 
(cinco) dias após a divulgação da mesma.
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 43. Para aprovação no PRMUS-UEA é obrigatória a entrega de Trabalho 
de Conclusão de Programa (TCP) em formato de manuscrito.
Art. 44. O profissional residente definirá o tema do TCP em conjunto com 
o Orientador, mediante um problema de pesquisa identificado no campo de 
prática.
Art. 45. O TCP envolvendo projeto de pesquisa deve ser devidamente 
submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa.
Art. 46. Após a aprovação do tema do TCP, a alteração do mesmo será 
permitida apenas mediante elaboração e submissão de novo estudo com 
anuência por escrito do professor orientador.
Art. 47. Quando necessário, a elaboração do TCP deverá contar com a 
participação de um coorientador.
Art. 48. A avaliação do TCP será realizada por uma banca examinadora, 
indicada pelo Colegiado Interno do Programa, e aprovada pela COREMU/
UEA, constituída pelo orientador e mais 2 (dois) integrantes, todos com no 
mínimo Título de Mestre.
Parágrafo Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes de 
diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCP.
Art. 49. Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, 
ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir qualquer dos 
titulares em caso de impedimento.
Art. 50. O Orientador do TCP deverá ser docente, tutor ou preceptor do 
Programa e ter, no mínimo, título de Mestre.
Art. 51. Compete ao Orientador:
I. Orientar os profissionais residentes na elaboração e execução de seu 
plano de estudos;
II. Assistir os residentes na elaboração e execução de seu TCP.
Art. 52. Somente poderá entregar seu TCP o profissional residente que 
obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) nas atividades práticas e teóricas.
Art. 53. O TCP deverá ser entregue e apresentado a banca no formato de 
manuscrito, 30 dias antes do encerramento do Programa de Residência, 
e seguir as normas de qualquer periódico indexado, estas normas devem 
estar anexadas ao mesmo.
Art. 54. O prazo de entrega do TCP aprovado pela banca examinadora é 
de 30 (trinta) dias antes do encerramento da turma do Programa em Área 
de Concentração, com a comprovação de protocolo de envio à publicação 
(Resolução Nº 3 CNRMS de 04/05/2010).
Parágrafo Único - Solicitações de prorrogação de prazo para entrega 
do TCC deverão ser encaminhadas à COREMU/UEA com justificativa do 
Orientador para deliberação.
Art. 55. O profissional residente que não entregar o TCP na data previamente 
agendada será considerado em pendência e somente receberá seu 
Certificado de Conclusão ao cumpri-la.
Art. 56. Competirá à COREMU/UEA a análise e julgamento dos recursos 
referentes à avaliação final.
Art. 57. A versão final do TCP, após a inclusão das correções e sugestões da 
banca examinadora, deverá ser encaminhada ao Coordenador do Programa 
em Área de Concentração, em versões impressas e digital em até 30 (trinta) 
dias antes do encerramento do Programa.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante 
proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da COREMU/UEA.
Art. 59. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Câmara 
de Pesquisa e Pós Graduação da UEA, ouvida a COREMU.
Art. 60. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de 
setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#26211#33#27176/>
Protocolo 26211
<#E.G.B#26212#33#27177>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 033/2020 - CONSUNIV
Aprova a criação do Mestrado em Saúde Coletiva.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o que estabelecem o 
art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 
2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo 
Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia 
pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão; 
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Universitário para 
deliberar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-
-graduação, conforme estabelecido no inciso V, do art. 16, do Estatuto da 
Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963, 
de 27 de junho de 2001; CONSIDERANDO a proposta de criação do curso 
de Mestrado em Saúde Coletiva apresentada pela Câmara de Pesquisa e 
Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio 
da Resolução nº. 012/2019 - CPPG; CONSIDERANDO ainda o que consta 
no Processo nº. 2019/00015073 - UEA. RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a 
criação do Curso de Mestrado Saúde Coletiva, da Universidade do Estado 
do Amazonas - UEA, com a seguinte estrutura curricular:
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS
Nº
 
CARGA 
HORÁRIA
CRÉDITOS
01
Metodologia da Pesquisa
45
03
02
Epidemiologia I (Linha 1)
45
03
03
Políticas, Planejamento e 
Avaliação em Saúde (Linha 
2)
45
03
04
Saúde, Cultura e Sociedade 
(Linha 3)
45
03
05
Seminários de Pesquisa I
45
03
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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