DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020
Número 34.362 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#25672#1#26638>
LEI N.º 5.291, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a isenção tarifária
dos transportes públicos intermunicipais para mulheres
vítimas de violência doméstica ou estupro, e mulheres
gestantes na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às mulheres
vítimas de violência doméstica, mulheres vítimas de estupro e mulheres
gestantes, comprovadamente carentes, isenção do pagamento de tarifas
nos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
§ 1.º Somente terão direito ao benefício constante no artigo 1.º desta
Lei, as mulheres comprovadamente carentes, que são beneficiárias do
Programa Bolsa Família ou outro programa social ou de transferência de
renda equivalente.
§ 2.º Esta Lei se aplica no âmbito metropolitano e intermunicipal a todos
os modais terrestres ou aquaviários de transporte coletivo, sejam ônibus,
balsas, barcas e etc.
§ 3.º Para o sistema de transporte coletivo metropolitano e intermunici-
pal ficará assegurada a reserva e o transporte de, no mínimo, 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para as pessoas nas condições especificadas nesta
Lei, sendo que, na ausência destas, o uso desses assentos é livre.
Art. 2.º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante a
apresentação do Registro da Ocorrência elaborado pela Autoridade Policial
ou Certidão de Demanda Judicial e comprovação do estado de carência.
Art. 3.º O direito à isenção tarifária será exercido mediante a
apresentação de carteira emitida individualmente pelo órgão estadual
competente que identifique a condição de “PASSAGEIRO ESPECIAL”.
Art. 4.º O direito previsto nesta Lei será amplamente divulgado não só
nos serviços de transporte coletivo e da rede de saúde pública, mas também
nos canais oficiais de comunicação que a Administração Pública Estadual
possuir.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as
normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo único. Visando minimizar eventuais impactos financeiros na
regulamentação desta Lei, estabelecer-se-ão os mecanismos necessários
para o equilíbrio dos contratos de concessão, permissão e autorização do
serviço público de transporte coletivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#25672#1#26638/>
Protocolo 25672
<#E.G.B#25700#1#26666>
DECRETO N.º 42.918, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ALTERNATIVA PRODUTOS PARA IMPRESSÃO E
ACABAMENTO GRÁFICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 103/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 085/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009199.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ALTERNATIVA PRODUTOS PARA
IMPRESSÃO E ACABAMENTO GRÁFICO LTDA., estabelecida na
Rua Tingo, nº 150, Tarumã-Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
29.495.655/0001-60 e no CCA sob o nº 06.300.984-6, para fabricação
do produto Fita Adesiva, NCM/SH 3919.90.20, 4811.41.10, 5901.10.00,
5903.10.00, 3919.10.00, 5906.10.00, 4811.41.90, 3919.10.20, 3919.10.90,
3919.90.90 e 3919.90.10, enquadrado como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25700#1#26666/>
Protocolo 25700
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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