DOEAM 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 27 de outubro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso X do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “j” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25704#3#26670/>
Protocolo 25704
<#E.G.B#25706#3#26672>
DECRETO N.º 42.922, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE PLÁSTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 102/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 108/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009251.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Adonias, nº 391, Colônia Terra
Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.497.236/0001-05 e no CCA
sob o nº 06.301.030-5, para fabricação do produto Resina Termoplástica
Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH 3904.61.90,
3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3906.90.32, 3903.90.10,
3908.10.24, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3906.90.42,
3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.22,
3901.10.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.49, 3903.30.20, 3903.20.00,
3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.41,
3907.70.00, 3901.90.30, 3901.10.92, 3901.90.20, 3901.90.90, 3901.30.10,
3904.21.00, 3901.20.11, 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49, 3907.99.99,
3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.43, 3904.10.90,
3207.10.90, 3908.90.90, 3902.20.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3901.20.29,
3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.90.10, 3906.10.00, 3904.30.00,
3906.90.39, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44 e 3903.30.10, enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#25706#3#26672/>
Protocolo 25706
<#E.G.B#25710#3#26676>
DECRETO N.º 42.923, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
COPOBRAS
DA
AMAZÔNIA
INDUSTRIAL
DE
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 100/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 097/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00009301.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL
DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua João Monte Fusco, nº
1.101, Quadra C, Lote 5, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 84.529.874/0001-20 e no CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de
Poliestireno Expansível e a Autoadesiva) - Tira de Plástico, NCM/SH
3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.69.00,
3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.20.11,
3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.20,
3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00, 3920.10.99, 3920.43.10,
3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10, 3920.30.00, 3921.90.90,
3920.49.00 e 3921.14.00, enquadrado como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar